Processo 1006767-20.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006767-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EVALDO MIRANDA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB GO016913) DECISÃO Presentes os requisitos, CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO ajuizada por EVALDO MIRANDA DE ARAÚJO em face ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A , alegando, em apertada síntese, que há cobrança indevida e coercitiva por meio de plataforma do Serasa Limpa Nome, pois não foi notificado da inclusão. Requer o deferimento da tutela de urgência para que haja a exclusão do apontamento, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a.Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamento apurável. b.A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”. Op. Cit., pág. 609. O art. 300, § 3º, do CPC, dispõe que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A medida liminar, só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e que exige a observância, simultânea, de pressupostos essenciais específicos para efeito de liminar initio litis , ou seja, fumus boni iuris e o periculum in mora , além da observância dos pressupostos comuns (processuais e das condições de ação). Considerando que os requerimentos de providências liminares postulados pela autora poderão ser acolhidos ao final, não podem ser constatados desde logo (inscrição indevida), não estando demonstrada a urgência no deferimento dos mesmos, haja vista a existência de outros apontamentos ( evento 1, DOC6 ), não vejo razão para acolher o pedido, nesta fase inicial, até em respeito ao contraditório. Isto posto, a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome não configura como inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que esta é apenas uma ferramenta para consulta de pendências financeiras, no intuito de permitir negociações com empresas parceiras da plataforma. Além disso, a jurisprudência entende que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - "SERASA LIMPA NOME" - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A inclusão do débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública (grifo nosso) . A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, somente nas causas em que não há condenação ou que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, é que será…
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