Processo 1006767-78.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006767-78.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006767-78.2026.8.13.0231/MG AUTOR : MARCIA APARECIDA DA SILVA MANOEL ADVOGADO(A) : IANCA DA SILVA VENTURA (OAB MG202202) ADVOGADO(A) : LARA DE CASTRO PRUDENTE (OAB MG202206) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCIA APARECIDA DA SILVA MANOEL  em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A parte autora afirma que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário decorrentes de tarifas e pacotes de serviços denominados "Débito Combinado 1", que alega não ter contratado. Informa que o serviço impugnado é o de rubrica "Débito Combinado 1" (Pacote Multi), incluído em 27/08/2025, no valor mensal de R$ 59,99. Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito , a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) A certidão de triagem ( evento 12, DOC1 )  indicou a insuficiência do comprovante de endereço apresentado, por estar desatualizado. Intimada para regularização por meio do ato ordinatório de ( evento 13, DOC1 ), a parte autora manifestou-se conforme ( evento 18, DOC1 ) acostando comprovante de endereço ( evento 18, DOC2 ),  suprindo, assim, as irregularidades apontadas. Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1008472-53.2026.8.13.0024 e 1022763-58.2026.8.13.0024 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Deixo de associar os referidos feitos, eis que tramitam em foros distintos, quais sejam, BHE 1ª V.C. J e BHE 31ª V.C. J . Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça…

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