Processo 1006770-38.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006770-38.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006770-38.2025.8.13.0079/MG AUTOR : HUDSON MOTA SILVA ADVOGADO(A) : LAICE ALVES GARCIA (OAB MG176989) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e ajuizada por  HUDSON MOTA SILVA  em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, ambos qualificados. Narra ter sido surpreendido com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, especificamente no SERASA, em razão de um suposto débito atribuído pela ré, referente a uma fatura de água do mês de agosto de 2025. Alega que a referida fatura, identificada sob o número 0012555396118900119134748, foi devidamente quitada em 23/08/2025, conforme comprovante de transferência (Evento 1 - INIC, p. 4). Não obstante o pagamento, afirma que a fatura permaneceu em aberto no sistema da ré, gerando sucessivas cobranças por e-mail, datadas de 28/10/2025, 05/11/2025 e 11/11/2025 (Evento 1 - INIC, p. 5, e Evento 1 - DOCCOMPROV). Relata ter tentado solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio de contato telefônico em 19/11/2025, ocasião em que lhe foi fornecido o protocolo 20251119097660, com a informação de que a solicitação de baixa da fatura já existia (Evento 1 - INIC, p. 5). Contudo, a negativação persistiu, causando-lhe prejuízos à credibilidade financeira e profissional, bem como abalo moral. A petição inicial foi instruída com documentos. Posteriormente, (Evento 10 – PET) o autor requereu a juntada de novos documentos e a apreciação da tutela de urgência. Informou que teve um pedido de cartão de crédito negado em 03/12/2025, em razão da pendência indevida registrada em seu nome, conforme e-mail do Itaucard (Evento 11 – DOC 1). Adicionalmente, juntou comprovante de nova cobrança indevida, referente à competência 11/2025, no valor de R$ 77,01, já quitada em 29/11/2025 (Evento 10). Deferida a justiça gratuita e concedida a liminar para determinar que a ré proceda a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito no que tange ao débito referente à fatura de agosto de 2025, identificador 164025545 (ou qualquer outro identificador relacionado à mesma competência e matrícula 119134748). (Evento 12) Citada, a ré juntou contestação em Evento 23. Informou o cumprimento da liminar concedida. Não arguiu preliminares. No mérito, afirmou que não restou demonstrado pelo autor o constrangimento capaz de ensejar dano moral referente à negativação, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (Evento 25). Rebateu a contestação e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas sobre produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e ajuizada por  HUDSON MOTA SILVA  em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, ambos qualificados. Não foram arguidas preliminares, processo em ordem, sem vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade. Outrossim, estando os autos devidamente instruídos, conheço diretamente do mérito, por força do Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Delimitada a demanda, verifica-se que a controvérsia versa sobre a verificação da existência e exigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como à análise…

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