Processo 1006772-54.2025.4.01.3901

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006772-54.2025.4.01.3901
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006772-54.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053, LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA JOSÉ DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida, mediante o cômputo de períodos de trabalho urbano e de atividade rural na condição de segurada especial, com a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/08/2019, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a autora que preencheu os requisitos etário e de carência previstos na legislação de regência. Argumenta que, na via administrativa, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) proferiu decisão definitiva favorável (Acórdão nº 4ª CAJ/2659/2024), reconhecendo a atividade rural e concedendo a aposentadoria híbrida. Todavia, alega que o INSS opôs embargos de declaração manifestamente intempestivos, os quais foram recebidos como pedido de revisão de ofício pela 4ª Câmara de Julgamento, culminando na anulação ilegal do julgamento anterior e no indeferimento do benefício através do Acórdão nº 4ª CAJ/1923/2025. Aduz que tal conduta administrativa configura abuso de poder e causou-lhe graves danos morais. Citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminar de litispendência e coisa julgada em relação a processos pretéritos, além de incompatibilidade da qualidade de segurada especial com o recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS). No mérito, sustentou a improcedência do pedido por suposta ausência de início de prova material do labor campesino. Determinada a emenda à inicial para complementação instrutória, a autora carreou novos documentos. Convertido o julgamento em diligência para a produção de prova pericial e documental complementar, foram requisitados e juntados aos autos os processos administrativos correlatos. Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora e de testemunhas. A autarquia previdenciária, embora devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito a) Inexistência de Litispendência ou Coisa Julgada A preliminar arguida pela autarquia previdenciária não merece prosperar. A primeira ação judicial apontada (nº 1006321-68.2021.4.01.3901) versou estritamente sobre concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, cuja causa de pedir e pedido diferem em absoluto da aposentadoria por idade híbrida ora discutida. A segunda demanda (Mandado de Segurança nº 1000196-45.2025.4.01.3901) ostentava natureza puramente procedimental, visando a compelir o INSS a implantar a decisão recursal, sem adentrar no mérito definitivo da relação jurídica previdenciária substancial. Do mesmo modo, a aposentadoria por idade rural outrora recebida pela autora e cessada em 01/10/2014 não faz óbice ao presente pleito, uma vez que a petição…

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