Processo 1006772-59.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006772-59.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006772-59.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002156-64.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO BARRETO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA BEATRIZ CARBONE BAPTISTA - MT31680-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAIMUNDO BARRETO DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458330203 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006772-59.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002156-64.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO BARRETO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por Raimundo Barreto de Oliveira. O autor postulou a concessão de auxílio-acidente. Alegou ser segurado do RGPS e exercer atividade de operador de extrusora. Sustentou que sofreu acidente de trabalho com cegueira irreversível no olho esquerdo, redução de acuidade visual no olho direito e sequela de fratura de clavícula. Afirmou também quadro de perda auditiva sensorioneural. Defendeu que tais condições reduzem de modo permanente sua capacidade para a atividade habitual. Requereu a concessão do benefício desde a DER de 03/10/2023, além de parcelas vencidas, consectários legais e tutela provisória. A sentença rejeitou as preliminares de descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e de falta de interesse de agir. No mérito, considerou comprovadas a qualidade de segurado, a existência de sequelas consolidadas e a redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual. Condenou o INSS a conceder auxílio-acidente desde a DER de 03/10/2023. O INSS recorreu. Sustenta que não há prova de acidente de qualquer natureza. Afirma que a redução da capacidade laboral não basta para a concessão do auxílio-acidente sem demonstração de evento traumático, súbito e externo. Invoca o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o art. 30, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 269 da TNU. Requer a reforma da sentença, a improcedência do pedido e a revogação da tutela concedida. O autor apresentou contrarrazões. Defende que a perícia judicial reconheceu a origem traumática e laboral das lesões. Sustenta que o laudo comprovou redução permanente da capacidade para a atividade de operador de extrusora. Requer o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários recursais. É, em síntese, o relatório. Decido. Registre-se, desde logo, que o caso é de julgamento monocrático, em consonância com o art. 29, XIX, do RITRF/1ª Região e o enunciado 568 da Súmula do STJ. Dispõe o art. 109, I, da CRFB/1988 que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991 define, em art. 129, que a Justiça Estadual é…

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