Processo 1006773-56.2024.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1006773-56.2024.8.11.0055. AUTOR(A): OLIVINA ALVES DE FREITAS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por OLIVINA ALVES DE FREITAS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa (72 anos), alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sem que jamais tenha manifestado vontade de se associar ou autorizado qualquer retenção em seus proventos. Informa que a lide originou-se no Juizado Especial, sendo extinta sem mérito para a realização de perícia grafotécnica ante a divergência de assinaturas. Pugna pela declaração de nulidade do vínculo, repetição em dobro do indébito e condenação da ré ao pagamento de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 156538049/156538065). Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id. 157146886). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 160409532), sustentando a regularidade da filiação e acostando termo de adesão supostamente assinado pela autora (Id. 160411695). Refutou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica encartada ao Id. 163027108, na qual a autora reiterou a falsidade documental. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera (Id. 160901606). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 180089834). O laudo pericial foi juntado ao Id. 192510757, concluindo pela falsidade da assinatura atribuída à autora. No curso da instrução, os patronos da ré renunciaram ao mandato (Id. 201926358). Intimada para regularizar sua representação, a parte ré quedou-se inerte, tendo a correspondência retornado com a informação "mudou-se" (Id. 215374246). A autora manifestou-se sobre o laudo, requerendo o julgamento do feito (Id. 209322997). É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Da Regularização Processual De proêmio, observo que os advogados da parte ré renunciaram ao mandato, tendo comprovado a notificação da cliente. Intimada este Juízo para constituir novo procurador, a carta de intimação foi devolvida com a anotação "mudou-se". Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, cumprindo às partes a atualização de seus dados. Assim, ante a inércia, o processo segue sem a necessidade de novas intimações à ré, operando-se a preclusão dos atos subsequentes. 2. Do Mérito A controvérsia reside na validade da filiação associativa e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Trata-se de relação de consumo por equiparação, nos moldes do art. 17 do CDC, visto que a autora figura como vítima de evento danoso decorrente da atividade prestada pela ré no mercado. O ônus da prova foi invertido, incumbindo à ré demonstrar a higidez da contratação. A ré tentou desincumbir-se de tal ônus colacionando o "Termo de Filiação" e "Autorização" (Id. 160411695). Todavia, o laudo pericial grafotécnico, elaborado por perito judicial nomeado por este Juízo, é categórico: "Em face do exposto, infere-se que as assinaturas questionadas não provieram do mesmo…
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