Processo 1006774-20.2023.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006774-20.2023.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1006774-20.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : KIPLAC INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDES MEDICE (OAB MG195657) AGRAVADO : LUIZ OTAVIO DO COUTO ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDES MEDICE (OAB MG195657) AGRAVADO : SONIA MARIA DOS SANTOS COUTO ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDES MEDICE (OAB MG195657) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR FILHAS DE COEXECUTADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento incidental de simulação na aquisição dos imóveis de matrículas nºs 8.802, 9.178 e 9.179 do CRI de Santa Rita das Caldas/MG, formalmente adquiridos por filhas dos coexecutados. A embargante alegou omissão quanto à coabitação das adquirentes com os devedores, ao vínculo empregatício de uma delas com a empresa executada e à ausência de lastro financeiro compatível com as aquisições, bem como contradição relativa à cronologia dos fatos. Requereu efeitos infringentes para reconhecimento da simulação e nulidade das aquisições, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil e do art. 371 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar elementos indicados pela União como demonstrativos de simulação na aquisição dos imóveis; e (ii) saber se houve contradição interna quanto à valoração da cronologia dos fatos relacionados à constituição do crédito, à inscrição em dívida ativa, ao ajuizamento da execução fiscal, à inclusão dos sócios no polo passivo e à aquisição dos bens. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, salvo quando a correção do vício apontado implicar, excepcionalmente, alteração do resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou a questão central devolvida no agravo de instrumento, concluindo que os indícios apresentados pela União, embora relevantes, não bastavam para autorizar o reconhecimento incidental da simulação dos negócios jurídicos formalmente celebrados por terceiros. 5. A alegada coabitação das adquirentes com os coexecutados e o vínculo empregatício de uma das compradoras com a empresa executada indicam proximidade familiar e vínculo econômico, mas não demonstram, com o grau de segurança exigido, que os imóveis tenham sido adquiridos com recursos dos coexecutados ou que as compradoras tenham atuado como interpostas pessoas em ajuste simulado. 6. A coabitação entre filhas e pais, por si só, não revela desacordo entre a realidade e a aparência jurídica dos negócios de compra e venda. Do mesmo modo, o vínculo de trabalho com a empresa executada não comprova, isoladamente ou em conjunto com os demais indícios, a origem dos recursos, a destinação econômica dos bens, a participação dos vendedores em eventual ajuste diverso ou a utilização dos imóveis pelos devedores. 7. Não há contradição interna na fundamentação do acórdão quanto à…

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