Processo 1006777-88.2025.8.11.0013
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006777-88.2025.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Enquadramento] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [Secretario Municipal de Administração de Pontes e Lacerda/MT (APELANTE), MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - CNPJ: 15.023.989/0001-26 (APELANTE), IDIRENES QUEIROZ AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUCAS MORAIS QUEIROZ AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RETIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL. TITULAÇÃO PREEXISTENTE À POSSE. DISTINÇÃO ENTRE ENQUADRAMENTO INICIAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 92/2010. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Pontes e Lacerda contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar o reenquadramento funcional da impetrante na Classe C, nível inicial, da carreira do magistério municipal, com retificação dos assentamentos funcionais e pagamento das diferenças remuneratórias, sob o fundamento de que a servidora já possuía título de especialização lato sensu quando tomou posse no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para discutir o enquadramento funcional da servidora; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; e (iii) determinar se a servidora que já possuía especialização antes da posse faz jus ao enquadramento inicial na Classe C ou se deve ser enquadrada na classe correspondente à habilitação exigida para o provimento do cargo, submetendo-se posteriormente às regras de progressão horizontal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível porque os fatos relevantes estão comprovados por prova pré-constituída, restringindo-se a controvérsia à interpretação da Lei Complementar Municipal n. 92/2010, sem necessidade de dilação probatória. 4. O prazo decadencial tem início com a ciência do indeferimento administrativo do pedido de reenquadramento funcional, por constituir o ato coator que manifesta definitivamente a negativa da Administração, razão pela qual a impetração ocorreu dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 5. A interpretação sistemática dos arts. 3º, 6º, 17, § 4º, 50, 51 e 52 da Lei Complementar Municipal n. 92/2010 evidencia que o enquadramento inicial e o desenvolvimento funcional são institutos distintos, disciplinados em momentos sucessivos da carreira. 6. O art. 17, § 4º, da Lei Complementar Municipal n. 92/2010 vincula expressamente o enquadramento inicial à habilitação exigida para o provimento do cargo, e não à maior titulação…
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