Processo 1006778-64.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006778-64.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1006778-64.2026.8.11.0037. REQUERENTE: ALINE DE MORAES OLMEDO CORREA, P. F. C. B. REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito Tributário com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por P. F. C. B., menor, representado por sua genitora ALINE DE MORAES OLMEDO CORREA BARBOSA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, qualificados nos autos em epígrafe em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo descrito nos autos. Narra que o autor menor é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 F84.0 e CID11 6A02.0), condição reconhecida legalmente como deficiência nos termos do art. 1º, §2º, da Lei Federal nº 12.764/2012. Aduz que, em razão de tal condição, faz jus à isenção de IPVA prevista no art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.301/2000, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 9.222/2009, sobre o veículo HONDA/CITY TOURING, placa RWA5I50, utilizado para sua locomoção e tratamento. Relata que formulou pedido administrativo de isenção referente ao exercício de 2025, devidamente instruído com laudo médico emitido em 23 de janeiro de 2025, o qual foi indeferido sem fundamentação adequada, tendo a genitora sido compelida a parcelar o débito para evitar inscrição em Dívida Ativa. Informa, ainda, que o IPVA do exercício de 2024 foi quitado via Dívida Ativa, e que o exercício de 2026 encontra-se com débito pendente no valor de R$ 3.216,09, com vencimento em 29/05/2026. Vieram os seguintes documentos: CRLV do veículo (ID 233564231), Extrato de IPVA (ID 233564235), Laudo Médico (ID 233564236) e RG do menor (ID 233564237) e demais documentos indispensáveis à propositura da ação. É o relatório necessário. Decido. No que dispõe o art. 300 do CPC/2015 , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei Estadual nº 7.301/2000, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 9.222/2009, estabelece, em seu art. 7º, inciso III, a isenção de IPVA para veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a único veículo por proprietário. O §4º, inciso III, do mesmo dispositivo define como pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. Anoto que o menor P. F. C. B. é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, condição devidamente atestada por laudo médico emitido por Pediatra e Neurologista Infantil, com CRM e RQE devidamente indicados no documento (ID 233564236), datado de 23 de janeiro de 2025, com expressa consignação dos CIDs F84.0 (CID-10) e 6A02.0 (CID-11). O autismo, como cediço, é expressamente reconhecido como deficiência pelo art. 1º, §2º, da Lei Federal nº 12.764/2012, sendo assegurados aos seus portadores os mesmos direitos conferidos às pessoas com deficiência. Vale salientar que o CRLV do veículo (ID 233564231) confirma que o automóvel HONDA/CITY TOURING, placa RWA5I50, chassi 93HGN2690NK103652,…

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