Processo 1006778-67.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1006778-67.2025.8.11.0015. AUTOR: MARGARETE ZAGONEL REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO MARGARETE ZAGONEL propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Cobrança de FGTS e Diferenças Salariais (Férias e 1/3 Constitucional) em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Narrou a autora que prestou serviços como Enfermeira no Hospital Estadual Lousite Ferreira da Silva e no Hospital Regional de Sinop, mediante sucessivos contratos temporários firmados com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 600/2017, no período compreendido entre 17/05/2018 e 09/02/2024, totalizando aproximadamente 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de prestação de serviços contínuos e ininterruptos, distribuídos em três vínculos contratuais: 1º Vínculo (Matrícula 288152/1): 17/05/2018 a 16/05/2020 — duração de 2 anos; 2º Vínculo (Matrícula 288152/2): 17/05/2020 a 16/05/2022 — duração de 2 anos; 3º Vínculo (Matrícula 288152/3): 19/05/2022 a 09/02/2024 — duração de 1 ano, 8 meses e 21 dias. Sustentou que os contratos firmados violaram frontalmente o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 11, inciso I, e 18, inciso III, da LC Estadual nº 600/2017, configurando o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações sem qualquer intervalo real entre os vínculos, e da duração excessiva de cada contrato, que ultrapassou em muito o prazo máximo de 6 (seis) meses previsto na legislação estadual. Com base no entendimento consolidado pelo STF nos Temas 551 e 916, requereu: (a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; (b) a declaração de nulidade dos contratos temporários; (c) a condenação do Réu ao depósito do FGTS sobre toda a remuneração percebida no período de 19/03/2020 a 09/02/2024, no valor atualizado de R$ 52.983,11; (d) a condenação do Réu ao pagamento de 5 (cinco) períodos de férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, no valor atualizado de R$ 75.842,71; e (e) a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação em 13/08/2025, arguindo: (a) prescrição quinquenal dos créditos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação; (b) validade das contratações temporárias, com base no Tema 612 do STF (RE 658.026), sustentando o cumprimento de todos os requisitos constitucionais; (c) pagamento das férias e terço constitucional por ocasião das rescisões contratuais; (d) aplicação do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021 para disciplinar os juros e a correção monetária; e (e) impugnação subsidiária aos valores cobrados. Em petição posterior (25/09/2025), o Réu juntou ofício da Secretaria de Estado de Saúde contendo declaração de que a autora já recebeu os valores de férias e ficha financeira do período de 2019 a 2025. Intimada, a autora apresentou Impugnação à Contestação em 21/11/2025, refutando todas as alegações do Réu, impugnando os documentos juntados extemporaneamente e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I — DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ambas as partes manifestaram expressamente que não pretendem produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A…
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