Processo 1006779-94.2021.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006779-94.2021.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006779-94.2021.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : DAIANE JANUZZI FERREIRA ADVOGADO(A) : WILBER MONTEZANO DE MENDONCA (OAB MG094109) ADVOGADO(A) : DANIEL LIMA E OLIVEIRA (OAB MG148986) EMENTA DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERTUZUMABE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A INDICAÇÃO CLÍNICA ESPECÍFICA DA AUTORA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.  I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve julgamento que negara provimento às apelações da União e do Estado de Minas Gerais e dera parcial provimento à apelação do Município de Juiz de Fora, em demanda voltada ao fornecimento do medicamento Pertuzumabe para tratamento oncológico. A embargante alegou erro material no acórdão, sustentando que o julgado partiu da premissa equivocada de que o medicamento estaria incorporado ao SUS para a situação clínica da autora, quando, na realidade, a incorporação existente refere-se exclusivamente ao tratamento de câncer de mama HER2 positivo metastático, ao passo que a autora apresenta neoplasia mamária em estágio inicial/localmente avançado, em contexto terapêutico neoadjuvante.   II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao considerar incorporado ao SUS o medicamento Pertuzumabe para a situação clínica específica da autora; e (ii) definir se, reconhecida a ausência de incorporação específica do fármaco ao SUS, a controvérsia deve ser reexaminada à luz das teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.   III. Razões de decidir  3. Verificou-se que o acórdão embargado adotou premissa fática equivocada ao concluir que o medicamento Pertuzumabe estaria incorporado ao SUS para o quadro clínico da autora, com base em Nota Técnica do NatJus elaborada sob hipótese diversa da efetivamente retratada nos documentos médicos juntados aos autos.   4. A documentação médica apresentada pela autora indicou diagnóstico de câncer de mama HER2 positivo em estágio IIIA, em tratamento neoadjuvante, enquanto a Nota Técnica do NatJus analisou hipótese de câncer de mama HER2 positivo metastático, para a qual existe incorporação específica do medicamento ao SUS desde 2018.   5. Reconheceu-se, assim, erro material consistente na equiparação indevida entre incorporação genérica do fármaco ao SUS e incorporação específica para a indicação clínica efetivamente postulada na demanda.   6. Corrigida a premissa fática, concluiu-se pela incidência das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, relativas ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo-se a reabertura da instrução processual para adequação do feito aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.   7. Considerou-se necessária a anulação da sentença e do acórdão anteriormente proferido, com retorno dos autos à origem para esclarecimento acerca da existência de ato de não incorporação pela CONITEC, eventual pedido de incorporação pendente e reavaliação da tutela de urgência concedida, mantida provisoriamente em razão da proteção ao direito à vida e da continuidade do tratamento já iniciado.   IV. Dispositivo e tese  8. Embargos…

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