Processo 1006780-70.2025.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006780-70.2025.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006780-70.2025.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Dever de Informação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [HEITOR SOL GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FREDERICO BORGES MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 60.375.243/0001-36 (APELANTE), DALMO HENRIQUE BRANQUINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.137.895/0004-28 (APELANTE), KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.137.895/0004-28 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE MIGRAÇÃO PARA GRUPO COM CONTEMPLAÇÃO MAIS CÉLERE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Âncora Administradora de Consórcios S.A. contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores ajuizada por Heitor Sol Guimarães, que reconheceu falha na prestação do serviço decorrente de promessa de migração para grupo com contemplação mais célere em contrato de consórcio destinado à aquisição de motocicleta, condenando a administradora à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 12.850,19, após abatimento da quantia já devolvida ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento e falha na prestação do serviço em razão da promessa de migração para grupo com contemplação mais célere; (ii) estabelecer se é cabível a restituição imediata e integral das parcelas pagas, com afastamento das retenções contratuais previstas na Lei nº 11.795/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consorciado e administradora de consórcio submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade do consumidor e da incidência do dever de informação. As conversas de WhatsApp e os áudios juntados aos autos demonstram que o consumidor foi induzido à realização de pagamentos adicionais mediante promessa de migração para grupo mais vantajoso e com contemplação célere, circunstância incompatível com a sistemática regular do consórcio. A prova documental evidencia que não houve efetiva migração para outro grupo consorcial, mas apenas alteração formal da numeração da cota, permanecendo ambas vinculadas ao mesmo grupo. A criação de falsa expectativa de contemplação rápida caracteriza violação ao dever de informação e ao princípio da vinculação da oferta, configurando falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos não se confunde com simples desistência de consorciado excluído, mas decorre de prática comercial abusiva e vício na formação da vontade, razão pela qual não se aplica a sistemática ordinária de restituição prevista na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do…

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