Processo 1006780-82.2025.8.13.0079

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006780-82.2025.8.13.0079
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
21ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006780-82.2025.8.13.0079/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE : EUNICE MARCIANA GOMES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA APARECIDA MACIEL (OAB MG206176) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO EUNICE MARCIANA GOMES DE SOUZA   interpõe Recurso de Apelação contra a sentença (evento 40), proferida pelo Juiz de Direito Daniel Leite Chaves, no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0, pela 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem, que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contratos c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars/RMC”, ajuizada em face de BANCO BMG S.A, assim decidiu:   “ RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por  EUNICE MARCIANA GOMES DE SOUZA  em face de BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, ser pensionista do INSS, e que recebeu contato administrativo do banco réu, informando a suposta inadimplência quanto às obrigações de suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado – RMC (Reserva de Margem de Cartão). Relata que buscou contato com a ré para esclarecimento sobre a situação, não lhe sendo fornecido o contrato, nem justificada a cobrança. Sustenta não ter efetuado a contratação da obrigação, nem recebido qualquer cartão de crédito, sendo impossível lhe atribuir o ônus negativo da prova do negócio, sendo claro o vício quanto ao dever de informação. (...) Requer, ao final, o deferimento de tutela de urgência, para imediata suspensão dos descontos. Pede a declaração de inexigibilidade do contrato, além da devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Pleiteia, ainda, o deferimento da assistência judiciária gratuita e da inversão do ônus da prova. (...) No caso em análise, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, os documentos já constantes nos autos permitem a formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos. A controvérsia está em apurar a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado entre as partes, bem como as consequências jurídicas de sua eventual nulidade, e a reparação por danos. (...) Volvendo ao caso dos autos, cumpre anotar que embora fundamente a tese autoral que a autora é idosa e de baixa instrução, não há nenhuma evidência de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nem de dificuldade de leitura ou compreensão da natureza dos vínculos por ela firmados. Neste sentido, o réu junta aos autos o termo de adesão ao cartão consignado, (Evento 23, CONTR2), no qual verificada de forma inconteste a origem das obrigações incidentes no benefício previdenciário da autora. Esclareça-se que embora a parte autora negue estar impugnando o referido contrato, o extrato INSS (Evento 1, EXTR10, Página 6), deixa claro que a origem do cartão RMC remonta ao ano de 2017, pelo que claro se tratar do mesmo instrumento. Assim, a mera divergência entre o número informado no contrato e aquele averbado no benefício previdenciário, não basta para desconstituir o vínculo contraído pela autora de forma inconteste. Por ocasião da contratação, foram fornecidos documentos pessoais, comprovante de endereço compatível com a informação declinada na petição inicial, e demonstração de renda (Evento 23, CONTR2, Páginas 4/6). A assinatura aposta no contrato (Evento 23, CONTR2, Página 3), por sua vez, é compatível com a rubrica verificada no…

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