Processo 1006780-87.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1006780-87.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : PEDRO FORTUNATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JENER BRETAS MOREIRA PIRES (OAB MG097840) ADVOGADO(A) : JULIANA CAROLINA ALVES DIAS (OAB MG166158) ADVOGADO(A) : KARLA PRISCILA GOMES DOS SANTOS (OAB MG178973) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS EM PERÍODO PRETÉRITO. IMPETRAÇÃO AJUIZADA APÓS A CESSAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO DOS TRIBUTOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a decadência e denegou a segurança, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. A impetrante postulou a exclusão do ICMS, inclusive do ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. Consta dos autos que a impetrante esteve submetida ao regime do lucro presumido entre 2013 e 2016, sob regime cumulativo de PIS e COFINS, e, posteriormente, aderiu ao Simples Nacional nos anos de 2017 e 2018. A sentença concluiu pela inexistência de ato coator atual a partir da adesão ao regime unificado e pela consumação do prazo decadencial quanto aos exercícios anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança impetrado possui natureza preventiva, em razão de suposta relação jurídica sucessiva, afastando a incidência do prazo decadencial de 120 dias, ou se ostenta conteúdo repressivo, voltado à desconstituição de exigências pretéritas já cessadas, hipótese em que incide o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. III. Razões de decidir 3. Embora formalmente qualificada como preventiva, a impetração tem conteúdo material predominantemente repressivo, pois se dirige, em essência, ao reconhecimento do direito à recuperação de valores recolhidos em exercícios anteriores ao ajuizamento, especialmente no período em que a contribuinte era tributada pelo regime do lucro presumido. 4. A partir da opção pelo Simples Nacional, em 01/01/2017, deixou de haver recolhimento individualizado de PIS, COFINS e ICMS, o que afasta a existência de ato coator atual ou de exigência presente e continuada apta a caracterizar mandado de segurança preventivo. 5. Na ausência de ato coator atual, a controvérsia deve ser tratada como insurgência contra exigências pretéritas já cessadas, submetendo-se ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, contado da ciência do ato impugnado. 6. Tendo cessado o recolhimento individualizado dos tributos desde 01/01/2017 e considerando que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 08/06/2018, encontra-se consumada a decadência do direito de ação mandamental. 7. Reconhecida a decadência, fica prejudicado o exame das teses de mérito relativas à extensão do entendimento firmado no Tema 69 do STF ao ICMS-ST. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança voltado, em substância, ao reconhecimento do direito à restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em período pretérito possui natureza repressiva, ainda que formalmente apresentado como preventivo. 2. Cessado o recolhimento individualizado dos tributos em razão da…
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