Processo 1006784-17.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006784-17.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006784-17.2026.8.11.0055 AUTOR: ANA LIVIA DA SILVA JACINTO REQUERIDO: SHINERAY DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A. Vistos, Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA LIVIA DA SILVA JACINTO em desfavor de SHINERAY DO BRASIL S/A e BANCO PAN S.A., na qual alega, em síntese, ter adquirido uma motocicleta zero km (Shineray SHI 175 EFI, ano 2025/2026) em 06/08/2025, mediante financiamento bancário. Afirma que, em menos de dois meses de uso, o veículo apresentou defeitos graves por cinco vezes, sendo o mais crítico o travamento completo da motocicleta durante a condução em via pública, o que colocou sua integridade física em risco. E que, apesar das tentativas de solução administrativa, o vício persiste. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento (R$1.059,84 mensais) e que as requeridas se abstenham de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. De início, em análise detida do acervo probatório colacionado aos autos pela Requerente, denota-se que a mesma logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira. Desse modo, concedo a ANA LIVIA DA SILVA JACINTO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes ditados pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando-se que tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da condição econômica. Outrossim, tendo em vista a verossimilhança acima apontada e a condição de hipossuficiência da parte requerente, bem como pela facilidade da demandada comprovar a justeza do débito impugnado, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As tutelas provisórias sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). O novo diploma substituiu a sistemática do processo cautelar e da tutela antecipada (antigo CPC, artigo 273), dedicando um Título a chamada “Tutela Provisória” (NCPC, artigos 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de urgência” e “Tutela de Evidência”. Segundo vaticina Cassio Scarpinella Bueno: A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, §1º). (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24). Como descrito acima, a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, reputo que se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar de urgência. No que concerne à probabilidade do direito, o contrato de financiamento (Id 232622336) e o comprovante de pagamento (Id 232624346) confirmam o liame jurídico. Mais relevante, os áudios e prints de conversas (Ids 232622337 a 232624345) indicam que a preposta da fabricante admite a existência de…

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