Processo 1006792-59.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006792-59.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Flavio IgelAdvogado

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006792-59.2026.8.11.0001. AUTOR: LUIS RONDON DE ALMEIDA CORREA JUNIOR REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUIS RONDON DE ALMEIDA CORREA JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais e o pagamento de compensação financeira por preterição de embarque, em decorrência de cancelamento de voo, do qual resultou atraso na chegada ao destino final. Narra a parte promovente que adquiriu passagem aérea junto à promovida para o trajeto Rio de Janeiro/RJ – Cuiabá/MT, com conexão na cidade de Campinas/SP, com início da viagem previsto para o dia 09/01/2026, com partida às 05h40min e chegada ao destino final às 10h35min do mesmo dia. Sustenta que, não obstante tenha comparecido ao aeroporto com a antecedência exigida, foi surpreendida com o cancelamento do voo originalmente contratado, sem que a companhia aérea apresentasse justificativa idônea ou prestasse a devida assistência material, permanecendo por aproximadamente 09 (nove) horas no saguão do aeroporto, em situação de desamparo, à espera de solução para o impasse criado pela fornecedora do serviço. Aduz que, somente após longa espera, foi realocada no voo 4238, com partida às 14h50min e chegada em Cuiabá (CGB) às 16h40min, evidenciando atraso superior a 06 (seis) horas em relação ao horário inicialmente previsto. Desse modo, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de compensação financeira por preterição de embarque, prevista no artigo 24, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, no importe de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque - DES, equivalentes a R$ 1.832,27 (mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos). Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a controvérsia versa sobre responsabilidade civil decorrente de cancelamento de voo por caso fortuito ou força maior, bem como sustenta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o transporte aéreo deve ser regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, legislação específica que leva em conta as peculiaridades do setor, conforme estabelece o artigo 178, da Constituição Federal. No mérito, afirma que o cancelamento do voo 4450 decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de Campinas/SP, devidamente demonstradas por relatório METAR, configurando caso fortuito ou força maior e rompimento do nexo causal, e que prestou regular assistência material mediante reacomodação no primeiro voo subsequente disponível. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento e ante a ausência de comprovação do prejuízo, além de impugnar a compensação por preterição de embarque, ao fundamento de que não houve negativa de embarque, mas cancelamento por justificado motivo. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em impugnação, a parte promovente ratifica os termos da inicial e sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF, por se tratar de hipótese de…

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