Processo 1006795-17.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1006795-17.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006795-17.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [MARCOS ANTONIO SOUZA LARRANHAGA CARRARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Juízo da 3ª Vara Criminal de Pontes e Lacerda (IMPETRADO), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS ANTONIO SOUZA LARRANHAGA CARRARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO A AÇÃO DE HABEAS CORPUS E, NA EXTENSÃO REMANESCENTE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USOS PERMITIDO E RESTRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM EXAME DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIMES PERMANENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROTRAÍDO NO TEMPO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE E SUMÁRIO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática dos delitos tipificados pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e pelos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, em face de decisão proferida pelo d. juízo singular que, nos autos originários, indeferiu os pleitos defensivos de restituição de veículo automotor apreendido e de reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada por agentes policiais. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita do habeas corpus para tutelar pedido de restituição de veículo apreendido no curso de ação penal; (ii) analisar a legalidade do ingresso domiciliar efetuado por policiais militares sem mandado judicial, bem como a higidez das provas dele derivadas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é ação constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, não se prestando à discussão de matérias de cunho eminentemente patrimonial, como a restituição de bens apreendidos. Para tal finalidade, o ordenamento jurídico prevê instrumento próprio (incidente de restituição e recurso de apelação), sendo inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal. 4. Na hipótese concreta, a justa causa para a busca domiciliar restou devidamente evidenciada a priori, por elementos objetivos anteriores à incursão, consubstanciados em informações policiais prévias e específicas sobre o transporte de entorpecentes; na fuga do paciente em alta…

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