Processo 1006796-61.2026.8.11.0045
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1006796-61.2026.8.11.0045. Vistos, etc. RECEBO a exordial (id. 2397872410 e a sua emenda (id. 240337622). Cuida-se de pedido de tutela de urgência, e para tanto na sua análise deve-se ser observado à presença ou não dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória deverá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme dicção ipsis litteris do mencionado artigo (art. 300, CPC). Ainda, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito (art. 300, §3º, do CPC). A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo de dano é materializado no risco ao direito da parte, possuindo o resultado útil do processo efeito de natureza cautelar conservando e/ou assegurando o direito que fora lesado. Pois bem. Em juízo de rasa cognição nessa fase processual, não se vislumbra no caso em tela a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, senão vejamos. A reclamante informa ser titular de conta bancária junto ao Banco Sicredi e manter vínculo contratual com a reclamada para a prestação de serviços de pagamento eletrônico de pedágios e estacionamentos ("Sem Parar"), registrado em seu CNPJ 49.211.606/0001-65 na condição de empresária individual. Narra que, em 16/06/2026, efetuou o pagamento do boleto referente a fatura emitida pela reclamada, no valor de R$ 1.809,70. Aduz, contudo, que, apesar da quitação, a reclamada realizou débito automático do mesmo valor em sua conta bancária no dia 22/06/2026, configurando cobrança em duplicidade. A reclamante relata que, diante da cobrança indevida, buscou solução pela via administrativa, registrando reclamação junto ao PROCON de Lucas do Rio Verde/MT. Sustenta que a reclamada informou ter providenciado o estorno do valor em 23/06/2026, entretanto, até o momento, a quantia não havia sido efetivamente restituída. Por fim, a reclamante aduz que a cobrança em duplicidade ocasionou saldo negativo em sua conta bancária. Dessa forma, requer em caráter de urgência que a reclamada proceda de imediato a restituição em dobro do valor de R$ 3.619,40. Ocorre que o pleito liminar não comporta deferimento neste momento processual, pelas razões que se seguem. No que tange à probabilidade do direito, embora os documentos acostados aos autos notadamente o comprovante de pagamento do boleto junto ao Banco Sicredi (id. 239787252) e o comprovante de débito automático junto ao Banco Itaú (id. 239787253) indiquem, em cognição sumária, a ocorrência de cobrança em duplicidade, não há, nesta fase, elementos suficientes para se concluir, com a segurança necessária à concessão de medida de urgência, que o valor não foi efetivamente estornado pela reclamada. Com efeito, a própria reclamante reconhece, na exordial, que a reclamada alegou ter providenciado o estorno em 23/06/2026, circunstância que, embora contestada pela autora, não foi acompanhada de extrato bancário atualizado da conta…
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