Processo 1006797-06.2026.8.13.0105

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1006797-06.2026.8.13.0105
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1006797-06.2026.8.13.0105/MG REQUERENTE : VITORIA RIQUIERI DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DA SILVA (OAB MG169508) ADVOGADO(A) : ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA (OAB MG119515) REQUERENTE : GISELE DA SILVA RIQUIERI ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DA SILVA (OAB MG169508) ADVOGADO(A) : ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA (OAB MG119515) DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual se pleiteia a expedição de alvará judicial com pedido de tutela de urgência, formulado por Vitória Riquieri da Silva, menor absolutamente incapaz, neste ato devidamente representada por sua genitora, Gisele da Silva Riquieri , figurando esta também como requerente em nome próprio, objetivando a autorização para transferência de salvado de veículo sinistrado e o recebimento de indenização securitária integral de veículo de sua propriedade. Alegam as requerentes que a menor Vitória, em virtude de sua condição de saúde diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), adquiriu o veículo Nissan Versa Sense CVT, de placa TYK-9A33, Renavam 1482680812, Chassi 3N1CN8AE7TL808864, ano e modelo 2025/2026, cor prata, na modalidade PCD (Pessoa com Deficiência) (Evento 1). Esclarecem que o registro do veículo em nome da menor decorreu de estrita exigência legal da legislação tributária para a obtenção das isenções de IPI e ICMS, todavia o pagamento do automóvel foi custeado integralmente pelos genitores, que empregaram recursos particulares e contraíram financiamento bancário para a quitação do bem (Evento 1). Informam que o veículo se tornou um bem de primeira necessidade para a subsistência e locomoção do núcleo familiar, porquanto a menor Vitória, de 7 anos e 10 meses de idade, e seu irmão, Henrique Riquieri da Silva, de 4 anos e 7 meses de idade, que também é diagnosticado com autismo, dependem diretamente do transporte para comparecer a uma intensa rotina de tratamentos e acompanhamentos especializados, que somam, conjuntamente, 9 sessões de terapias multidisciplinares semanais (Evento 1). Ocorre que, em 10 de março de 2026, o referido automóvel envolveu-se em grave acidente de trânsito no cruzamento da Rua Belo Horizonte com a Rua Marechal Floriano, nesta Comarca de Governador Valadares, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026-011267423-001 (Evento 1). O sinistro acarretou avarias profundas na estrutura do veículo, ensejando a constatação de perda total pela Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., responsável pela apólice de seguro contratada sob a titularidade da genitora Gisele da Silva Riquieri (Evento 1). Asseveram que, para a efetivação do pagamento da correspondente indenização securitária integral, a seguradora exige a transferência do veículo sinistrado (salvado) para o nome da companhia (Evento 1). No entanto, o Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG) condicionou a realização da referida transferência administrativa à prévia apresentação de autorização judicial, em face de o bem estar registrado em nome de menor incapaz, o que inviabiliza o cumprimento do exíguo prazo estipulado contratualmente pela seguradora para a entrega dos documentos (Evento 1). Destacam que a ausência temporária do veículo tem impingido severas dificuldades de locomoção à família. O transporte por meio de automóveis de aplicativo tem se mostrado inadequado e desgastante, uma vez que a espera na via pública e a exposição a estímulos sensoriais descontrolados geram forte ansiedade,…

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