Processo 1006798-25.2026.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006798-25.2026.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006798-25.2026.8.13.0223/MG AUTOR : PRIMUS LANCAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS (OAB MG123857) ADVOGADO(A) : HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG079738) ADVOGADO(A) : MARCELO DE FARIA CAMARA (OAB MG083066) ADVOGADO(A) : WALSIR EDSON RODRIGUES JÚNIOR (OAB MG070807) ADVOGADO(A) : MOISÉS MILEIB DE OLIVEIRA (OAB MG113283) ADVOGADO(A) : DIERLE JOSÉ COELHO NUNES (OAB MG076702) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO TEIXEIRA BRITO (OAB MG194097) DECISÃO Vistos etc. 1. Recolhidas as custas prévias pela parte autora, recebo a inicial . 2. Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS , com pedido liminar, ajuizada por PRIMUS LANÇAMENTOS LTDA. em face de MARGOT CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. , na qual a parte autora afirma ser proprietária do imóvel objeto da Matrícula nº 9.435 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Divinópolis, composto pelos lotes 269, quadra 02; 90, quadra 03; 230, quadra 03; e 111, quadra 04, situados na Zona 57, Bairro Xavante, nesta cidade. Aduz que a requerida, proprietária de imóvel contíguo registrado sob a Matrícula nº 50.284, correspondente ao lote 999, quadra 26, Zona 57, teria iniciado, em meados de setembro de 2025, intervenções vinculadas ao denominado “Loteamento Prolongamento do Walchir Resende”, consistentes em implantação e alteração de sistema de drenagem pluvial, escavações, terraplanagem, cortes, aterros, formação de taludes e instalação de tubulação subterrânea destinada à condução de águas pluviais. 2.1. Sustenta a autora que tais intervenções teriam ultrapassado os limites dominiais do imóvel da requerida, atingindo diretamente os lotes de sua titularidade, sem anuência da proprietária afetada, sem demonstração de autorização municipal específica, aprovação formal de projeto de drenagem, licenciamento ambiental ou deliberação do órgão ambiental competente. Afirma, ainda, que a obra teria implantado infraestrutura subterrânea de drenagem em área alheia, alterando artificialmente o regime de escoamento das águas pluviais e transferindo indevidamente ônus hidráulico e riscos estruturais ao seu imóvel, havendo, segundo laudo técnico particular anexado à inicial, indícios de invasão física e de risco geotécnico decorrente da intervenção realizada. 2.2. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a paralisação imediata das obras e a cessação das intervenções supostamente irregulares, a fim de impedir o agravamento da ocupação física, da alteração do sistema de drenagem e dos riscos apontados nos documentos técnicos anexados à inicial. 3. Decido . 3.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2. É certo que a documentação apresentada pela autora revela a existência de controvérsia séria acerca das intervenções realizadas pela requerida. Os documentos técnicos particulares juntados aos autos, especialmente o parecer e o laudo de engenharia, apresentam descrição minuciosa das obras executadas, apontando suposta implantação de sistema de drenagem pluvial dentro dos limites dominiais da autora, movimentação de solo e alteração da topografia local, circunstâncias que, se efetivamente comprovadas, podem configurar violação ao direito de propriedade e às normas de direito de vizinhança previstas nos arts. 1.277 e…

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