Processo 1006801-22.2020.4.01.3500

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006801-22.2020.4.01.3500
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006801-22.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:CARLOS AIRES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A Destinatários: EMBARGADO: CARLOS AIRES DE ARAUJO [ELIOMAR PIRES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIAS MENTA MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 455060152 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006801-22.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006801-22.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:CARLOS AIRES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)lffm) 1006801-22.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG contra sentença em que o Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás julgou procedentes os pedidos para reconhecer a decadência administrativa para revisão do ato concessivo da aposentadoria, declarando nulo o ato que alterou a forma de cálculo da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90, determinando a manutenção do critério anteriormente adotado e declarando inexigível a cobrança dos valores apontados como indevidos. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante defende a legalidade da revisão administrativa promovida com fundamento na Orientação Normativa SRH/MP nº 11/2010 e na jurisprudência do STJ, segundo a qual a base de cálculo da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90 deve corresponder apenas ao vencimento básico, excluídas gratificações e vantagens pessoais. Argumenta, ainda, a inexistência de decadência para revisão do ato de aposentadoria, por se tratar de ato complexo sujeito a registro pelo TCU, bem como a legitimidade da reposição ao erário dos valores pagos indevidamente. Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que houve apreciação e registro do ato de aposentadoria pelo TCU, incidindo, de todo modo, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 da repercussão geral, segundo o qual os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, a contar da chegada do processo à Corte de Contas. Defende, ainda, que a expressão “remuneração” constante do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 abrange o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes, inclusive a Retribuição por Titulação e os anuênios,…

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