Processo 1006810-84.2026.8.26.0576
TJSP • Divórcio Consensual
Última movimentação
Processo 1006810-84.2026.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.S. - - M.K.S.S. - Vistos. 1- Providencie a parte autora a emenda da inicial para: a) com o intuito de resguardar a segurança jurídica e prevenir eventual futura alegação de nulidade, uma vez que os requerentes estão representados pelo mesmo advogado e que, no caso concreto, há evidência de potencial conflito de interesses, já que no acordo apresentado declararam a inexistência de bens a partilhar e indicaram o bem imóvel financiado como bem particular do cônjuge varão, mas como o regime de bens adotado é o da comunhão parcial de bens (fls. 16) e, aparentemente, foram realizados pagamentos de parcelas durante a constância do casamento, cujos valores deveriam ser, em tese, partilhados, deverão as partes comprovarem os valores pagos durante a união e que seriam passíveis de partilha e, se o caso, eventualmente constar que a parte expressamente renunciou a tais valores. 2. No que se refere à partilha, o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.660 do Código Civil, a seguir transcrito), independentemente da renda de cada um, determina que os bens onerosamente adquiridos durante a união, em tese, devem ser partilhados em partes iguais. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Quanto ao bem financiado, deve-se ressaltar que, a princípio, a partilha limita-se ao pagamentos das parcelas do financiamento já quitadas, realizados durante a constância da união, pois enquanto não quitado o bem pertence ao ente financiador, não havendo que se falar em partilha do bem em si. A propósito do tema, sobre o que é objeto de partilha, em se tratando de bem financiado assim já decidiu a jurisprudência: UNIÃO ESTÁVEL - Reconhecimento e dissolução - Aplicação do regime de comunhão parcial de bens quanto aos efeitos patrimoniais, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil - Veículo financiado - Meação recai somente sobre as prestações pagas durante a união, até a separação fática - Insurgência do réu - Não acolhimento - Ao que se constata, houve a correta identificação do número de prestações pagas durante a convivência, com a devida soma das parcelas quitadas e, a partir daí, foi obtida a fração sobre o bem, cabendo à autora metade do referido percentual - Valores a serem apurados em sede de liquidação - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010129-74.2020.8.26.0510; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c alimentos, guarda, visitas e partilha de bens e dívidas. Controvérsia apenas em relação à partilha do bem imóvel. Fixação de alimentos, guarda, visitas e divórcio que foram objeto de acordo, anteriormente homologado. Imóvel indicado no processo que se encontra financiado. Partilha limitada aos pagamentos das parcelas do financiamento, realizados durante a constância da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.