Processo 1006812-30.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006812-30.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.Relatório Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, na alegada condição de pessoa com deficiência desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 18/12/2017). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Aduziu, em síntese, que o requerimento administrativo foi indeferido, apesar de preencher todos os requisitos para a concessão do benefício devido à pessoa com deficiência. Juntou procuração e documentos. Juntado dossiê previdenciário. O autor emendou a inicial para alterar o pedido, inicialmente formulado para recebimento de benefício por incapacidade, para pleitear a concessão do BPC/LOAS e para adequar o valor da causa. Deferida a gratuidade da justiça. Intimado, o autor especificou os componentes do seu grupo familiar. O INSS contestou os pedidos, apontando a impossibilidade de concessão em razão do não preenchimento dos requisitos pela parte autora. Juntou documentos. Intimado, juntou cópia dos processos administrativos. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, o INSS nada requereu, ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia médica e socioeconômica, o que restou deferido. Juntado laudo socioeconômico e laudo médico. O autor requereu a juntada de relatório médico atualizado. Juntados laudos complementares tanto da perícia socioeconômica quanto da perícia médica. O autor impugnou o laudo da perícia médica. II.Fundamentação O benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência foi previsto expressamente pela Constituição Federal no art. 203, a fim de assegurar a estas pessoas, quando não possuam meios próprios de prover a sua subsistência ou tê-la provida por alguém da sua família, o pagamento no valor de um salário mínimo mensal, desde que preencham aos requisitos estabelecidos em lei. In verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No âmbito infraconstitucional, coube a Lei n.º 8.742/93, a denominada Lei Orgânica da Assistência Social – a LOAS, regular o disposto no texto constitucional acima transcrito. Assim, para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa com deficiência ou idosa com 65 anos ou mais; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família, tudo nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20, da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Ainda de acordo com o parágrafo segundo do art. 20 da Lei nº…
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