Processo 1006813-15.2026.8.11.0040

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1006813-15.2026.8.11.0040
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006813-15.2026.8.11.0040. EMBARGANTE: NEURA TERESINHA PAVAN SINIGAGLIA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Neura Teresinha Pavan Sinigaglia em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro do MT, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1012286-16.2025.8.11.0040, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C40636512-8, no valor de R$ 133.653,18. A embargante postula a concessão da gratuidade de justiça, o efeito suspensivo, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal e indevida cumulação de multa com juros moratórios. A embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição liminar dos embargos ou, no mérito, pela sua total improcedência, sustentando a legalidade dos encargos pactuados e a ausência de qualquer abusividade contratual. É o breve relato. Decido. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A embargante requereu o benefício da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e extrato do SERASA. O pedido não comporta deferimento. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que a infirmem. Cabe ao juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir a real situação econômica da parte. No caso, a embargante litiga em processo de execução no valor de R$ 133.653,18, referente a contrato de empréstimo de R$ 98.647,46 contraído em junho de 2024, com 48 parcelas mensais de R$ 3.900,40. A própria contratação de empréstimo de expressivo valor e o pagamento de parcelas mensais de quase quatro mil reais, por si só, coloca em dúvida a alegada hipossuficiência, não sendo suficiente a apresentação de declaração unilateral e de extrato de cadastro de inadimplentes para comprová-la. A embargante não juntou qualquer documento que demonstre sua real situação patrimonial e de renda, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos, documentos estes indispensáveis para a verificação da efetiva incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O simples fato de haver negativações no SERASA não equivale à comprovação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade processual. Dívidas em aberto e incapacidade de arcar com custas processuais são situações distintas. Ante a insuficiência probatória, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. II – DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente: relevância da fundamentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a execução não se encontra garantida, requisito de observância obrigatória que, por si só, inviabiliza a concessão da medida. Ademais, como se verá adiante, as alegações da embargante não apresentam a relevância jurídica necessária para sustentar o efeito suspensivo. Indefiro o efeito suspensivo. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A embargante requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art.…

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