Processo 1006813-96.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006813-96.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LANCHONETE DO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : RENÊ ALVES DA MATA (OAB MG070158) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com reparação de danos materiais e morais e lucros cessantes ajuizada por LANCHONETE DO GAÚCHO LTDA em desfavor de IFFOD.COM., ambos qualificados. Decido. 1. Recebo a petição inicial, verificado que a peça preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. 2 - Foi comprovado o pagamento de custas iniciais, evento 7, DOC2 . 3 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. A parte autora alega falha na prestação de serviços pela plataforma iFood, sustentando que, após regularização cadastral e abertura de novo CNPJ por exigência da ré, os valores das vendas realizadas passaram a não ser repassados à nova conta “Ifood Pago”, embora o aplicativo indicasse processamento regular das transferências. Afirma que permanece sem acesso a aproximadamente R$ 7.000,00, o que teria causado grave impacto financeiro, inclusive o fechamento temporário do estabelecimento e aplicação de multa pela própria plataforma. Sustenta, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, razão pela qual busca a liberação dos valores e reparação pelos prejuízos sofridos. No caso em apreço a probabilidade do direito foi parcialmente demonstrada, uma vez que a requerente apresentou o contrato de prestação de serviço com a requerida, evento 1, DOC6 , bem como o Contrato Social da empresa, evento 1, DOC7 7. O perigo de dano também foi demonstrado, uma vez que a retenção contínua desses valores prejudica de forma imediata o fluxo de caixa, a capacidade de operação e a própria sobrevivência financeira da empresa autora. Ademais, a lentidão no julgamento do processo intensificará a crise atual, gerando novos prejuízos econômicos, evasão de clientes e o agravamento do desequilíbrio financeiro já enfrentado. Todavia, em que pese a demonstração inicial de possível falha na prestação do serviço, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes para determinar a imediata liberação dos valores apontados como retidos, medida que demanda análise mais aprofundada da documentação pertinente, bem como a observância do contraditório e eventual dilação probatória, a fim de se aferir com maior segurança a origem, extensão e exigibilidade dos valores reclamados. Por outro lado, reputo razoável e proporcional o deferimento parcial da tutela de urgência para determinar a apresentação, pela requerida, de relatório detalhado das transações realizadas pela plataforma relacionadas ao estabelecimento autor, medida que se mostra adequada para elucidação dos fatos controvertidos e instrução do feito, sem risco de…
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