Processo 1006815-83.2018.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006815-83.2018.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006815-83.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GREGORIO DE SOUZA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A, LEONARDO MENDES MEMORIA - DF36838-A e CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - DF52996-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GREGORIO DE SOUZA CORDEIRO MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548-A) LEONARDO MENDES MEMORIA - (OAB: DF36838-A) CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - (OAB: DF52996-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461727477) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006815-83.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006815-83.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GREGORIO DE SOUZA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A, LEONARDO MENDES MEMORIA - DF36838-A e CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - DF52996-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por GREGÓRIO DE SOUZA CORDEIRO contra sentença que, em ação proposta em desfavor da UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos destinados à anulação do ato administrativo que não confirmou sua autodeclaração como pessoa parda, no Concurso Público para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, área de Medicina Veterinária, do quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, regido pelo Edital ESAF n°. 59, de 25 de setembro de 2017. O autor afirmou que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e obteve aprovação no certame, mas foi eliminado após a comissão de heteroidentificação concluir que não apresentava características fenotípicas suficientes para ser reconhecido como pessoa negra. Sustentou, na petição inicial, que o ato administrativo seria nulo por ausência de motivação, utilização de critérios subjetivos, falta de divulgação dos integrantes da comissão e inexistência de comprovação de falsidade de sua autodeclaração. Alegou que documentos públicos, fotografias, cadastro no Sistema Único de Saúde, boletim de ocorrência e relatório dermatológico corroborariam sua identificação como pessoa parda. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A União apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade do procedimento de heteroidentificação, a observância das disposições do edital e a legitimidade da avaliação fenotípica realizada pela comissão. Após a apresentação da réplica e a resolução da controvérsia relacionada à necessidade de citação dos demais candidatos, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor declarou que não possuía outras provas a produzir, por considerar suficiente o conjunto documental juntado. A União manifestou-se no mesmo sentido. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Considerou que o procedimento observou a Lei n°. 12.990/2014 e as regras do edital, segundo as quais a avaliação deveria levar em consideração o fenótipo do candidato. Assentou que seria inviável estabelecer critérios objetivos e únicos para a aferição racial e que determinado grau de subjetividade seria inerente ao procedimento de heteroidentificação. O autor foi condenado ao pagamento das…

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