Processo 1006815-84.2024.8.26.0606
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006815-84.2024.8.26.0606/SP AUTOR : MARCIO JUNIOR RODRIGUES DA MATA ADVOGADO(A) : KELVIN BEN BERTOLLA DA SILVA PINHEIRO (OAB SP418108) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte requerida pleiteando o cancelamento da audiência presencial de conciliação, sob o argumento de que já houve audiência anterior, ou a sua conversão para o formato virtual. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é regido por microssistema próprio (Lei nº 9.099/95), informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com nítida centralidade da autocomposição (art. 2º, da Lei nº 9.099/95). A própria lei prevê, como regra procedimental, a designação e realização de audiência voltada à conciliação, sem que sua utilidade fique condicionada à prévia disposição unilateral de um dos litigantes em transigir (arts. 21 e 22, da Lei nº 9.099/95). Nessa linha, aplica-se ao caso o princípio da especialidade ( lex specialis derogat legi generali ): eventuais disposições gerais do Código de Processo Civil não podem ser utilizadas para afastar ato típico e estruturante do rito especial dos Juizados, sobretudo quando compatível com a finalidade legal de solução consensual do conflito. A mera manifestação de desinteresse do réu em ofertar proposta não torna a audiência “ato inútil” por três razões centrais: (a) a tentativa conciliatória não é dirigida exclusivamente à proposta do réu, uma vez que se destina à construção de solução consensual, podendo haver composição por iniciativa do autor, por proposta do conciliador/juízo, por readequação de condições, reconhecimento parcial, ajustes de obrigações, dentre outras formas; (b) a audiência também cumpre função de organização do procedimento, saneamento de questões práticas e, no rito dos Juizados, viabiliza o regular prosseguimento do feito com observância dos princípios da concentração e da oralidade, inclusive para definição de necessidade de instrução posterior, como já consignado no despacho que redesignou a solenidade; (c) admitir o cancelamento com base apenas em recusa prévia e unilateral de composição importaria esvaziar a lógica do microssistema, em contrariedade à Lei nº 9.099/95 e à diretriz constitucional de acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV, CF/88), que, no modelo dos Juizados, é concretizada também pela priorização da autocomposição. Consigna-se que, embora já realizada audiência anterior, não houve regular formação da relação processual, em razão da ausência de citação de um dos membros do polo passivo, o que justifica a realização de novo ato. Quanto ao requerimento de realização de audiência por meio de vídeo conferência, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 481/2022, superada a emergência sanitária provocada pela pandemia da Covid-19, determinou o retorno das audiências presenciais, providência essa apoiada pela Ordem dos Advogados do Brasil. A opção pela designação de audiência de conciliação e instrução na modalidade presencial, virtual ou híbrida insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado que preside o feito, como cediço na jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MODALIDADE PRESENCIAL OU VIRTUAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido da…
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