Processo 1006816-20.2025.8.26.0126
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1006816-20.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Fixação - U.T.C.T.M. - Vistos. José Benedito Viviani ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Unimed de Taubaté - Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré desde 01/02/1998, na condição de dependente de sua esposa, titular do contrato. Narra que, após diagnóstico confirmado de adenocarcinoma prostático clinicamente significativo (CID C61), a requerida negou cobertura para a Ressonância Nuclear Magnética Multiparamétrica da Próstata com Contraste, para o exame PET-PSMA e, posteriormente, para a cirurgia de Prostatectomia Radical por Via Robótica Assistida, técnica indicada pelo médico assistente como a de maior potencial de precisão cirúrgica e melhores desfechos funcionais para o quadro clínico apresentado. Diante das negativas reiteradas, o autor custeou os exames e, após o descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, viu-se compelido a realizar a cirurgia na rede particular para preservar sua vida. Requereu a condenação da ré ao reembolso dos valores despendidos com exames (R$ 4.524,00) e com o procedimento cirúrgico, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida em 07/01/2026, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente a prostatectomia radical por via robótica assistida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido pedido administrativo válido. No mérito, sustentou que o procedimento não constaria do Rol da ANS, que a técnica robótica não teria cobertura obrigatória nos termos do art. 12 da RN 465/2021, que o hospital em que a cirurgia foi realizada não era credenciado, e que inexistiriam danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica, noticiando a realização da cirurgia a expensas próprias e requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com reembolso integral dos valores dispendidos, além da apuração da multa pelo descumprimento da liminar. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a juntada de documentos suplementares, a oitiva de sua esposa Maria Catarina Alves Viviani e de suas filhas Daniela Viviani Abbade e Mara Cristina Viviani, o depoimento pessoal do representante legal da ré e a realização de perícia médica indireta sobre a documentação já acostada aos autos (fls. 322/324). A parte ré, por seu turno, requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar para confirmar a ausência do procedimento cirúrgico no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, bem como a realização de perícia médica destinada a demonstrar o caráter eletivo da cirurgia de prostatectomia radical por via robótica assistida (fls. 318/320). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela ré. A alegação de falta de interesse de agir não resiste ao exame dos autos. O documento de fls. 84 evidencia negativa formal emitida em 02/12/2025, recusando a cobertura do exame PET-PSMA com fundamento expresso na ausência de previsão no Rol da ANS. Poucos dias depois, em 11/12/2025, a correspondência eletrônica de fls. 77 demonstra que, ao protocolar o pedido de autorização da cirurgia, o autor teve seu protocolo cancelado pela operadora sob a exigência de comparecimento presencial à…
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