Processo 1006819-19.2026.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006819-19.2026.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1006819-19.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: AMANDA FERREIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença coletivo movido por AMANDA FERREIRA GOMES em face do Estado de Mato Grosso, visando ao recebimento do valor de R$ 29.550,03. Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cálculo, sustentando excesso de execução e apresentando planilha, na qual apura o valor de R$ 17.584,15 (Id. 227856442), com proposta de deságio de 5%, resultando a quantia de R$ 16.704,94. Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela Fazenda Pública e com o deságio de 5% (Id. 229251204). É o breve relato. DECIDO. Vislumbra-se a concordância expressa da parte exequente com a quantia indicada como devida pela parte executada, bem como com a aplicação do deságio de 5% (cinco por cento), razão pela qual a homologação é medida que se impõe. Assim, aplicado o deságio de 5% sobre o valor de R$ 17.584,15, o crédito principal perfaz o montante de R$ 16.704,94. Nesse passo, quando o exequente reconhece que houve excesso do valor da execução, concordando com o importe apresentado pelo executado, este terá direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, a incidir sobre a quantia em excesso, o que coaduna com o entendimento jurisprudencial. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária fixada em quinze por cento deve incidir sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico da executada. Na hipótese concreta, de fato, ficou caracterizado excesso de execução no montante cobrado pela parte exequente, de modo que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, deve incidir sobre a diferença entre o valor pretendido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido (excesso de execução). (TJ-MT 10094483120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) Tal questão, inclusive, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do…

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