Processo 1006819-74.2020.4.01.3813
TRF6 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 1006819-74.2020.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006819-74.2020.4.01.3813/MG APELANTE : MARIA DO ROSARIO COSTA FERNANDES ADVOGADO(A) : LAURILSON JOAO CABRAL FABRI (OAB MG026718) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA DO ROSARIO COSTA FERNANDES contra sentença proferida em ação ajuizada em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A. , por meio da qual foram julgados liminarmente improcedentes os pedidos, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Na origem, a parte autora postulou o ressarcimento de valores alegadamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que teriam ocorrido saques indevidos, ausência de correta aplicação dos rendimentos legais e falha na administração da conta individual. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo deve ser a data da ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata . Defende, ainda, a aplicação do prazo prescricional trintenário, por analogia às ações de FGTS. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal e pelo Banco do Brasil S.A., ambas pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de ser prescindível sua intervenção no feito, por não se vislumbrar interesse que a justifique. É o relatório. Decido . A controvérsia devolvida ao Tribunal tem origem em ação na qual a parte autora imputa aos réus responsabilidade por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, decorrentes de alegados saques indevidos, bem assim da ausência de correta aplicação dos rendimentos e da atualização incidente sobre os valores depositados. A matéria, todavia, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados sob o Tema 1150, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2023, ostentando, assim, eficácia vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em conformidade com essa orientação vinculante, a jurisprudência deste TRF da 6ª Região vem decidindo que, nas hipóteses em que a causa de pedir está fundada em alegada má gestão da conta individual, com narrativa de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, e não da União, circunstância…
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