Processo 1006823-58.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006823-58.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006823-58.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ANDERSON GERALDO CARDEAL ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A POEIRA MINERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTE NOCIVO EM NÍVEL OU FORMA LEGALMENTE EXIGIDOS. PPP E PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais entre 02/05/1989 e 20/01/2017. 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como atividade especial o período de 01/02/1995 a 05/03/1997, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando que esteve exposta de forma habitual e permanente a ruído e a poeiras minerais durante todo o período indicado na petição inicial, o que justificaria o reconhecimento da especialidade das atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se os períodos de 02/05/1989 a 31/01/1995 e de 06/03/1997 a 20/01/2017 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão de alegada exposição a ruído e a poeiras minerais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar o exercício de atividade sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante os períodos mínimos previstos na legislação previdenciária. 6. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio do tempus regit actum. 7. Até a vigência da Lei nº 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos. Após essa alteração legislativa, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. 8. A partir do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a depender de formulário emitido com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 9. Atualmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em laudo técnico e assinado pelo representante legal da empresa, constitui documento apto à comprovação das condições ambientais de trabalho. 10. Quanto ao agente físico ruído, a caracterização da especialidade depende da superação dos limites de tolerância previstos na legislação aplicável a cada período: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 11. No tocante aos agentes químicos, a caracterização da especialidade exige a demonstração da exposição a substâncias nocivas previstas na legislação previdenciária, acima dos limites de tolerâncias, quando aplicáveis. 12. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou exposição a poeira sem especificação da substância, circunstância que impede o reconhecimento da nocividade, uma vez que a simples menção genérica a “poeiras minerais” não…

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