Processo 1006825-82.2024.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Processo n. 1006825-82.2024.8.11.0045. S E N T E N Ç A MARIA LUIZA FARIAS LOBO ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em resumo, alegando, em resumo, ser portador de patologias que o tornam permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual como atendente de restaurante. Assim, pugna pela procedência da demanda para que o réu seja condenado a conceder o auxílio-acidente, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora e postergado o pedido de tutela de urgência ao instante em que aportar o laudo nos autos (Num. 166708824 - Pág. 1-8). Laudo pericial (Num. 175902232 - Pág. 1-20). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Num. 176948602 - Pág. 1-16 e Num. 177837549 - Pág. 1/2). Laudo complementar (Num. 185782164 - Pág. 1-11). Manifestação da parte autora acerca do laudo complementar (Num. 186201242 - Pág. 1/2). Contestação (Num. 219034045 - Pág. 1-4). Manifestação da parte autora acerca do laudo complementar (Num. 219961802 - Pág. 1-4). Vieram-me os autos, em seguida, conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Homologo o laudo médico pericial e seu complemento produzidos nos autos para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, cabendo a expedição do necessário para levantamento dos honorários periciais fixados, caso pendente. Ausentes preliminares, passo ao mérito. O pleito é improcedente. Para concessão de benefício previdenciário, imprescindível a comprovação de condição sine qua non, qual seja, a incapacidade do segurado. Em se tratando de auxílio-acidente, necessária a demonstração de incapacidade, bem como do nexo causal entre o acidente/doença e o trabalho. No caso, o perito não constatou déficit funcional da requerente, de modo que concluiu pela não caracterização da incapacidade laborativa aplicável ao benefício pleiteado (Num. 175902232 - Pág. 1-20 e Num. 185782164 - Pág. 1-11). Em respostas aos quesitos, o perito fora categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa. Todas as questões suscitadas pela autora foram abordadas pelo perito judicial no laudo. Note-se que não há nulidade processual. O trabalho técnico foi elaborado com a participação da autora, que foi examinada pelo jurisperito, assim como houve análise de toda a documentação médica apresentada aos autos e durante a perícia, além dos exames médicos aos quais foi submetida a autora, descritos no laudo pericial. Não há omissão técnica. Todos os pontos foram esclarecidos pelo jurisperito. Por sua vez, a autora não juntou qualquer documento que comprove cabalmente o nexo laboral, tampouco relatório médico contrário à conclusão do perito de confiança deste Juízo. A impugnação da prova técnica deve ser feita com base em dados técnicos e concludentes, sendo que, no caso, a discordância da autora quanto ao laudo veio desacompanhada de qualquer parecer técnico atestando, precipuamente, a incapacidade laborativa. Com isso, o conjunto probatório formado nos autos é suficiente a demonstrar a ausência dos requisitos necessários para concessão da benesse pretendida, tal como apurado no laudo pericial, o que deságua…
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