Processo 1006826-35.2023.4.06.3809
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1006826-35.2023.4.06.3809/MG RECORRIDO : JOSE GERALDO DAS MERCES FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO GUSTAVO ZANATELLI (OAB MG180176) ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE FRANCISCO (OAB MG188942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença de evento 72.1 . O recorrente argumenta, em síntese, que por se tratar de caso de reafirmação da DER sob a sistemática do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios não devem incidir sobre o crédito pretérito de forma irrestrita. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau. Por fim, aduz que, durante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic deve incidir como índice único somente a partir da citação válida e que, com a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025, a referida taxa deixou de ser o índice unificado para a fase anterior à expedição do precatório, razão pela qual requer a aplicação de novos parâmetros para correção monetária e juros de mora. No que tange à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixada pelo juízo de origem, a sentença comporta reforma. Conforme a regra prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Inexistindo reconhecimento de litigância de má-fé no caso concreto, revela-se indevida a condenação imposta na origem a esse título, devendo ser integralmente afastada. Quanto à incidência de juros moratórios na hipótese de reafirmação da DER, a sentença igualmente merece ajuste. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 995, pacificou o entendimento de que os juros de mora incidem exclusivamente caso a autarquia previdenciária não implante o benefício no prazo assinalado. Conforme a fundamentação adotada pelo STJ no julgamento do referido tema: " Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros , embutidos no requisitório de pequeno valor." (destacou-se) Verifica-se, portanto, que, na hipótese de reafirmação da DER, os juros moratórios incidem unicamente no caso de inércia do INSS na implantação do benefício, após vencido o prazo de 45 dias de sua intimação acerca do conteúdo da decisão judicial que impôs a obrigação de fazer. No mais, a insurgência recursal volta-se à forma de aplicação dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. Quanto ao ponto, observa-se que a fixação exata dos parâmetros de atualização monetária e de juros neste momento processual encontra óbice em questões controversas nessa demanda que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF afetou o RE 1.591.585 ao regime de repercussão geral ( Tema 1.457 ), com a finalidade de " determinar o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e definir o termo…
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