Processo 1006828-63.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006828-63.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA LILI MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669-A DESTINATÁRIO(S): MARIA LILI MESQUITA DA SILVA GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - (OAB: CE28669-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461864154) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006828-63.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006828-63.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA LILI MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006828-63.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Lilia Mesquita da Silva em face da União Federal objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período entre a data da opção (31/03/2015) e o efetivo enquadramento tardio no quadro em extinção da Administração Pública Federal, acrescidas de juros e correção monetária. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento da parte autora no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, limitadas às parcelas vencidas a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção administrativa, observada a prescrição quinquenal. A sentença condenou ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A União interpôs apelação, na qual sustenta em síntese, que a transposição dos servidores oriundos dos ex-territórios constitui forma excepcional de provimento originário de cargo público federal, de modo que os efeitos financeiros somente podem surgir após a conclusão do procedimento administrativo e a publicação do ato de enquadramento. Argumenta que o regime jurídico instituído pelas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, bem como pela legislação regulamentadora, veda expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias relativas a período anterior ao enquadramento administrativo. Defende que a manifestação de opção não gera direito adquirido ao regime jurídico decorrente da transposição, mas mera expectativa de direito, invocando os Temas 24 e 41 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que eventual demora administrativa não autoriza a criação judicial de hipótese de retroatividade não prevista pelo constituinte derivado, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas reclamadas. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora sustenta a correção integral da sentença. Argumenta que a demora administrativa no processamento do pedido de transposição não pode ser imputada ao servidor que exerceu tempestivamente seu direito de opção e apresentou a documentação necessária ao reconhecimento administrativo do enquadramento. Afirma que…
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