Processo 1006828-75.2026.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006828-75.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) EXECUTADO : ANDRE LUIZ DA ROCHA FERRAZ ADVOGADO(A) : ROMEU CÉSAR SOARES DA MATA (OAB MG106788) ADVOGADO(A) : FÁBIO IBRAHIM BRANDÃO (OAB MG106796) DECISÃO Cuidam-se os autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de André Luiz da Rocha Ferraz. A parte executada opôs exceção de pré-executividade ao evento 25 alegando a inexistência do título executivo extrajudicial a fundamentar a presente ação, visto que o apresentado não possuiria assinatura de duas testemunhas. Ainda assim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimada a parte exequente para se manifestar, apresentou ao evento 30 impugnação à exceção de pré-executividade. É o relatório. I – Da Exceção de Pré-executividade I.1 – Do Cabimento Ressalto que a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo ou pagamento de custas, tendo como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção desta, independente de oferta de embargos (ou impugnação no caso de cumprimento de sentença). Seu objeto cinge-se à discussão de matéria de ordem pública, relacionada à admissibilidade da execução, o que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução (cf. Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil , Vol II, 17ª edição, ed. Lúmen Iuris, p.390). A exceção de pré-executividade é cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, de maneira que é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz bem como que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verifico que a alegação de ausência de título executivo extrajudicial é matéria que pode ser aferida de plano, dispensando a dilação probatória. Dessa forma, conheço da exceção de pré-executividade apresentada. I.2 – Da ausência de título executivo e da falta de assinatura de duas testemunhas Aduz o executado que a cédula de crédito bancário juntada pela parte exequente não configura título executivo diante da falta de liquidez e exigibilidade. Aponta, ainda, que o contrato possui somente a assinatura do emitente, olvidando-se a exequente de inserir, para que o título executivo pudesse ter eficácia, o nome e a assinatura de duas testemunhas. Disto isso, quanto ao título objeto da execução, verifica-se que trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário referente a Empréstimo, adequadamente instruída com planilha do débito. Frisa-se que a Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito representativo de uma obrigação pecuniária oriunda de uma operação de crédito, de qualquer modalidade, contratada com instituição financeira. Logo, a cédula de Crédito Bancário juntada nos autos da execução é título executivo e, nos termos da Lei 10.931/2004, a complementação da liquidez se dá mediante a apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, nos moldes do seu art. 28, § 2º, I, in verbis: art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos…
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