Processo 1006829-22.2018.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1006829-22.2018.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006829-22.2018.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : JORDANA KETELIM FIDELIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TEIXEIRA NUNES (OAB MG110837) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata que buscava a invalidação do ato administrativo que não homologou sua autodeclaração de parda no vestibular para o curso de Fisioterapia. O juízo de origem deferiu tutela de urgência para garantir a matrícula e, posteriormente, confirmou a medida, aplicando a teoria do fato consumado. 2. A UFU sustenta que a atuação administrativa observou a legalidade e que o procedimento de heteroidentificação é legítimo, defendendo ser inaplicável a teoria do fato consumado. 3. As contrarrazões defenderam a manutenção da sentença em todos os seus termos ou, subsidiariamente, sua reclassificação na ampla concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial está suficientemente motivado para produzir efeitos válidos; (ii) estabelecer se o tempo decorrido consolida a situação fática da estudante, justificando a aplicação da teoria do fato consumado; (iii) verificar se a candidata possui direito à reclassificação na lista de ampla concorrência em razão de nota superior à exigida para essa modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 12.711/2012 legitima o sistema de cotas e a heteroidentificação, conforme entendimento do STF. A Administração, contudo, deve motivar de forma clara os atos restritivos, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 6. O parecer da Comissão de Diversidade Étnica apresentou motivação genérica, sem indicar quais características fenotípicas fundamentaram o indeferimento, o que impede o exercício do contraditório e configura nulidade. 7. A candidata encontra-se matriculada desde 2018 por força de decisão judicial confirmada em sentença, situação consolidada pelo decurso superior a sete anos. A desconstituição da matrícula afrontaria a segurança jurídica. 8. A nota obtida pela candidata supera a nota de corte da ampla concorrência. Não havendo má-fé, é devido o direito à reclassificação na lista geral, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso e remessa necessária não providos. Mantida a sentença que concedeu a segurança, em razão da nulidade do ato administrativo por ausência de motivação, da consolidação da situação fática e do direito à vaga pela ampla concorrência. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo que indefere autodeclaração racial deve apresentar motivação clara e individualizada. 2. A ausência de fundamentação específica acarreta nulidade do ato de heteroidentificação. 3. A consolidação fática decorrente do decurso significativo do tempo preserva a situação acadêmica do estudante. 4. O candidato desclassificado na heteroidentificação tem direito à reclassificação na ampla concorrência quando inexistente má-fé e…
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