Processo 1006830-70.2021.8.26.0602
TJSP • Usucapião
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Processo 1006830-70.2021.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adelaide Rocha Silva - - Ramon Alves da Silva - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada inicialmente por Adelaide Rocha Silva e Ramon Alves da Silva, tendo por objeto lote urbano localizado no lado par da Rua Fernando Antônio Guerner Camargo, no Jardim Wanel Ville V, Sorocaba, com área de 178,90 m², conforme descrição constante da petição inicial, na qual se alegou posse própria e de antecessores por período superior a dezoito anos, com aquisição dos direitos possessórios de José Maria dos Santos Silva por contrato particular firmado em 18 de maio de 2020, e com pedido de declaração de domínio pela usucapião extraordinária (fls. 1 a 7). Embora a inicial tenha feito referência pontual ao artigo 1.242 do Código Civil, a causa de pedir, a classe processual corrigida e a fundamentação desenvolvida pela própria parte autora dizem respeito à usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil. A impropriedade da indicação isolada do dispositivo legal não prejudica a compreensão da pretensão, aplicando-se o princípio segundo o qual o juiz conhece o direito, desde que preservados os fatos narrados e o contraditório. A gratuidade da justiça foi requerida na inicial, mas não foi deferida. Em decisão anterior, o Juízo determinou a complementação documental necessária à análise da hipossuficiência (fls. 25 a 27). Na sequência, a parte autora declarou que, naquele momento, não insistiria no benefício, e recolheu as custas iniciais e taxa de mandato, cujos comprovantes foram juntados e certificados nos autos (fls. 34 a 36 e fls. 49 a 54). Assim, o feito prossegue sem concessão de gratuidade processual. Também não houve deferimento de liminar ou tutela de urgência. Não consta laudo pericial. Não há contestação propriamente dita nem réplica, pois as manifestações constantes dos autos foram apresentadas por entes públicos ou órgãos chamados a se pronunciar sobre eventual interesse público ou dominial. O Ministério Público deixou de intervir por ausência de interesse público ou social qualificado (fl. 57). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou desinteresse (fl. 65). O Município de Sorocaba informou que o imóvel não incide em área pública municipal, que o sistema viário estaria sendo respeitado, que a área não seria AEIS, não estaria sob estudo de regularização fundiária e não incidiria em área de preservação permanente, embora tenha ressalvado possível vinculação à área de linha férrea e requerido ciência da União e do DNIT (fls. 69 a 70). A União manifestou, por ora, inexistência de interesse no feito (fl. 89). O DNIT, posteriormente, informou que a área confronta com área não operacional de competência da Secretaria do Patrimônio da União, conforme manifestações técnicas de fls. 168 e 172. A autora requereu a exclusão de Ramon Alves da Silva do polo ativo, juntando certidão de casamento com averbação do divórcio e declaração com reconhecimento de firma em que Ramon afirma não se opor à exclusão e reconhece que a posse continuará sendo exercida por Adelaide (fls. 135 e 154). Considerando a anuência expressa do litisconsorte originário e a ausência de prejuízo processual imediato, defiro a retificação do polo ativo para que passe a constar apenas Adelaide Rocha Silva como requerente, sem prejuízo de eventual discussão patrimonial autônoma em via própria, caso alguém a entenda cabível. Anote-se. O valor atribuído inicialmente à…
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