Processo 1006831-89.2022.4.01.3305
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006831-89.2022.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VITAL MARCELO MEDRADO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA LOPES - BA78802-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF DESTINATÁRIO(S): VITAL MARCELO MEDRADO FERREIRA CARLOS EDUARDO SILVA LOPES - (OAB: BA78802-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458131874) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006831-89.2022.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006831-89.2022.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VITAL MARCELO MEDRADO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA LOPES - BA78802-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006831-89.2022.4.01.3305 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interpostos de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA, nos autos da ação de cobrança promovida por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF, em desfavor de VITAL MARCELO MEDRADO FERREIRA, no bojo da qual pretende obter provimento judicial que condene a parte demandada “no pagamento da presente ação de cobrança, em razão do inadimplemento contratual e seus reflexos, no montante atualizado de R$ 102.764,12 (cento e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos. Após a instrução regular do feito, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido autoral. na ocasião, condenou o demandado ao pagamento de honorarios advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, o recorrente pugna, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade de Justiça, porque reúne as condições para o deferimento do mencionado pedido, porquanto apresentou declaração informando que apresenta insuficiência de recursos para arcar com as eventuais custas processuais e honorários de sucumbencia sem comprometer seu sustento ou da própria família. O recorrente pugna, ainda, a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, na medida em que teria protestado pela produção de prova pericial, incluído, na íntegra, o valor devido, nem os acréscimos legais pertinentes, não se justificando, pois, o julgamento antecipado da lide. No mérito, em síntese, sustenta que seria devida a declaração de nulidade de todas as cláusulas que estejam afrontando a legislação, e, via de consequência, nulidade da cobrança de encargos tidos por ilegais. Requer, asssim, o provimento do recurso nos termos apontados. Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006831-89.2022.4.01.3305 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interpostos de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA, nos autos da ação de…
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