Processo 1006831-91.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006831-91.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006831-91.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARIA DAS GRACAS GOMES DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : GABRIEL PEIXOTO ROCHA (OAB ES023404) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS. VALIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME                                                             1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer pensão por morte, afastando indenização por danos morais decorrente da cessação do benefício. 2. O INSS requer a improcedência do pedido autoral ao argumento de que a sentença trabalhista não serve como início de prova material de vínculo empregatício para fins previdenciários, segundo entendientos dos tribunais superiores. A parte autora, em sede adesiva, apela da improcedência do pedido de indenização moral pela cessação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia divide-se em duas questões: (i) definir se a sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada como início de prova material para comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (ii) definir se a cessação administrativa de benefício previdenciário, posteriormente restabelecido judicialmente, enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide, desde que fundada em elementos probatórios que evidenciem o labor exercido, conforme entendimento do STJ. 5. A sentença homologatória de acordo trabalhista somente possui validade como início de prova material quando acompanhada de elementos contemporâneos que comprovem o vínculo laboral, nos termos do Tema 1.188 do STJ. 6. A comprovação do tempo de serviço exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. 7. No caso concreto, a sentença trabalhista não se baseia apenas em confissão ficta ou acordo, mas em análise de provas documentais e testemunhais, afastando a alegação do INSS de ausência de substrato probatório. 8. A anotação do vínculo empregatício determinada judicialmente, aliada aos demais elementos constantes dos autos, comprova a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 9. A ausência de impugnação específica pelo INSS quanto aos fundamentos da sentença reforça a manutenção da decisão recorrida. 10. A Administração Pública exerce o poder-dever de revisar e controlar a manutenção dos benefícios concedidos, no exercício regular de suas atribuições legais. 11. O indeferimento, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário, quando fundado em interpretação administrativa razoável, não configura ato ilícito. 12. A configuração do dano moral exige demonstração de circunstância excepcional, com prova de abuso, ilegalidade qualificada ou conduta dolosa ou negligente da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelações desprovidas.   Tese de julgamento : 1. A sentença trabalhista constitui início de prova…

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