Processo 1006832-44.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006832-44.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDERSON FUMAGALLI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 80.386.642/0001-00 (AGRAVANTE), COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE RECURSOS FLORESTAIS - CRF (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO FLORESTAL. EXIGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO AMBIENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TITULARIDADE ENTRE ÁREAS CONTÍGUAS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, na qual se buscava determinar a continuidade da análise de processo administrativo de exploração florestal, com afastamento da exigência de diagnóstico ambiental. 2. O processo administrativo foi protocolado em 11.10.2023, sob a égide da legislação então vigente, que condicionava a exigência de diagnóstico ambiental ao limite de 1.000 hectares na mesma área. 3. A autoridade administrativa passou a exigir o diagnóstico com base em decreto superveniente de 2024, considerando a soma de áreas contíguas com outro processo protocolado em 2025, ainda que com titularidade distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação retroativa de norma ambiental superveniente para impor nova exigência em processo administrativo já protocolado; (ii) saber se áreas contíguas, com titularidade não idêntica, podem ser consideradas conjuntamente para fins de exigência de diagnóstico ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente à época do protocolo do pedido administrativo deve reger o caso, conforme o princípio do tempus regit actum, vedada a aplicação retroativa de norma mais gravosa sem previsão legal. 4. O Decreto Estadual nº 1.184/2024 não prevê aplicação retroativa, devendo incidir apenas sobre situações posteriores à sua vigência. 5. Não há identidade de titularidade entre os imóveis, pois um pertence exclusivamente à agravante e o outro é objeto de copropriedade, o que afasta a análise conjunta prevista na norma superveniente. 6. A exigência administrativa baseada em soma de áreas contíguas, sem identidade plena de titularidade, viola a legalidade e a segurança jurídica. 7. Presente o perigo de dano, diante da paralisação do processo administrativo e prejuízos econômicos decorrentes da atividade de exploração florestal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. “Tese de julgamento:” “1. A norma ambiental superveniente mais restritiva não se aplica a…
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