Processo 1006834-09.2023.4.06.3810

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006834-09.2023.4.06.3810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006834-09.2023.4.06.3810/MG APELANTE : CARLOS MAGNI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAICON JOSE BERGAMO (OAB SP264093) ADVOGADO(A) : LINDIANE COSTA SENO (OAB SP281854) ADVOGADO(A) : LUCIANO DAVID HERCULANI (OAB SP416412) ADVOGADO(A) : BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA (OAB SP413384) ADVOGADO(A) : AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528) DESPACHO/DECISÃO Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela  PARTE AUTORA  contra decisão proferida por este Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Razões recursais :  a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao julgar prematuramente o feito sem observar que o Tema 1.102 e a ADI 2.111 ainda não transitaram em julgado. Nesse contexto, requer a manutenção do sobrestamento do presente feito e que seja reconsiderada a decisão proferida no acórdão embargado. O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal). No presente caso, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao extinguir prematuramente o feito sem observar que o Tema 1.102 e a ADI 2.111 ainda não transitaram em julgado. Todavia, razão não lhe assiste, pois, conforme já mencionado no acórdão embargado, "embora ainda não tenha sido concluído o julgamento do Tema 1.102, a apreciação da matéria não implica violação à ordem de sobrestamento, pois, conforme reconhecido pelo próprio STF, a controvérsia está superada, tendo em vista a orientação firmada, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos imediatos e eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária, acerca da matéria no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999". Acerca da superação da discussão objeto do Tema 1102 e da insubsistência da suspensão nacional dos processos foram colacionadas decisões do próprio STF: Rcl 75689 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025 e Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025 Não bastasse isso, cabe salientar que o Código de Processo Civil não condiciona o início da eficácia da tese jurídica firmada em matéria de natureza vinculante ao trânsito em julgado do acórdão. Nesse sentido, a propósito, é o que se extrai do disposto no art. 1.040 do CPC, que faz menção apenas à necessidade de publicação do acórdão, que já ocorreu. Por fim, superando a discussão acerca da ordem de sobrestamento das ações, foi proferida decisão, em sede de embargos de declaração, no julgamento do RE 1276977, em sessão virtual realizada em novembro de 2025, na qual foi determinada a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Vejamos: [...] O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de…

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