Processo 1006834-11.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006834-11.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA 1006834-11.2026.8.11.0001 Vistos, Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares Da preliminar de ausência de comprovante de residência. A preliminar não merece prosperar. A exigência contida nos arts. 319, II, e 320 do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). No caso concreto, a parte autora está devidamente qualificada, sendo possível sua identificação e localização, inexistindo prejuízo à parte adversa ou à regular formação da relação processual. Eventual irregularidade documental seria sanável, não justificando a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321 do CPC). Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por GABRIEL PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual objetiva a reativação de conta bancária encerrada unilateralmente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando a licitude do encerramento unilateral da conta por desinteresse comercial, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar e afirmando, em síntese, que o réu não comprovou a notificação prévia do encerramento, requisito essencial à validade do ato. É o breve relato. Decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. No que tange ao encerramento unilateral de conta bancária, é certo que tal medida é juridicamente admitida, desde que observadas as normas regulamentares expedidas pelo Banco Central do Brasil, especialmente no que diz respeito à prévia comunicação ao correntista. A Resolução nº 4.753/2019 estabelece, de forma inequívoca, a necessidade de comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato, justamente para resguardar o consumidor de situações abruptas e permitir sua reorganização financeira. No caso em exame, contudo, verifica-se que a instituição financeira ré não logrou comprovar a efetiva notificação prévia do autor acerca do encerramento da conta. Os documentos colacionados aos autos limitam-se a registros internos, desprovidos de aptidão para demonstrar a ciência inequívoca do consumidor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é forçoso reconhecer a…

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