Processo 1006834-14.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006834-14.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006834-14.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GERALDO ROBERTO PESCE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GERALDO ROBERTO PESCE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), SERGIO LUIZ PESCE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE OSMAR LUIZ PESARICO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS EUGENIO PEZARICO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANE PEZARICO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1006834-14.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: GERALDO ROBERTO PESCE EMBARGADO: BANCO ITAÚ S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DA VERBA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o levantamento de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, diante da existência de penhora no rosto dos autos determinada em execução diversa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à titularidade dos honorários advocatícios; (ii) contradição ao reconhecer sua autonomia e, simultaneamente, submeter os valores à constrição judicial; e (iii) erro de subsunção ao atribuir ao juízo da execução a competência para deliberar sobre a extensão da penhora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se justificam diante de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente a autonomia e natureza alimentar dos honorários advocatícios, afastando qualquer confusão com o crédito do executado. 5. A existência de penhora no rosto dos autos regularmente constituída atrai a competência do juízo da execução para definir seu alcance, sendo vedada a liberação de valores sem prévia manifestação do juízo constritor. 6. Não há omissão ou contradição, pois a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia ao distinguir a natureza do crédito e a competência jurisdicional para deliberar sobre a constrição. 7. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A autonomia dos…

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