Processo 1006835-40.2026.8.13.0518
TJMG • Ação Civil Pública Cível
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1006835-40.2026.8.13.0518/MG AUTOR : ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA ADVOGADO(A) : VALÉRIO AUGUSTO RIBEIRO (OAB MG074204) RÉU : ÓTICA MILÃO POÇOS DE CALDAS ADVOGADO(A) : RAFAEL LOUZANO MOREIRA FERREIRA (OAB SP292068) DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada por Associação Sociedade Mineira de Oftalmologia – SMO em face de Ótica Milão Poços de Caldas . Em síntese, aduz a parte autora que a requerida está incorrendo no exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal), podendo, com sua conduta, ocasionar uma série de danos irreversíveis à saúde visual de terceiros de boa-fé, ao compartilhar informações inverídicas com os consumidores, induzindo-os à adoção de comportamentos prejudiciais à saúde visual. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que a requerida se abstenha de promover publicidade em redes sociais ou em seu estabelecimento comercial, bem como de manter parcerias com optometristas e médicos oftalmologistas para a realização de atendimentos. O Ministério Público apresentou seu parecer (evento 9). Assim, vieram os autos conclusos para decisão. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Quanto à legitimidade ativa, verifica-se que a parte autora é associação legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano e possui finalidade institucional compatível com o presente remédio constitucional, preenchendo, assim, os requisitos do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Quanto ao objeto da demanda, constata-se que a parte autora instrumentalizou a presente ação visando à obtenção de tutela nitidamente relacionada à proteção dos direitos dos consumidores, estando, portanto, em conformidade com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 7.347/85. Compulsando os autos e tendo em vista tudo quanto exposto, sem adentrar propriamente o mérito da demanda, por se tratar de juízo de cognição sumária próprio das decisões liminares, verifica-se, na espécie, conflito entre direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal, quais sejam: a livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, c/c art. 170 da Constituição Federal) e a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, c/c art. 170, inciso V, da Constituição Federal) . Nesse contexto, o pedido liminar formulado pela parte autora visa, notadamente, à proteção dos consumidores, evidenciando interesse coletivo da população em contraposição ao exercício da livre iniciativa pela empresa requerida. Assim sendo, não há viabilidade de aplicação do princípio da concordância prática ou da harmonização — concebido por Konrad Hesse (1992, p. 49-50), segundo o qual se deve buscar a harmonização dos direitos fundamentais em conflito por intermédio de um juízo de ponderação, mediante o qual sejam preservados e concretizados, tanto quanto possível, os direitos constitucionais em tensão —, uma vez que o acolhimento do pedido principal implicará, necessariamente, restrição ao exercício do outro direito fundamental em conflito. Pois bem. Aplicando-se, na espécie, o critério do peso e da importância, verifica-se o conflito entre um interesse geral e coletivo (a defesa dos direitos do consumidor) e um interesse particular (o exercício da atividade empresarial pela empresa requerida). Assim, no entendimento deste Juízo, deve prevalecer…
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