Processo 1006835-58.2020.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006835-58.2020.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006835-58.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006835-58.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : ESTHER ESQUIVEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REGINA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG075563) APELADO : JOANNA ERMELINA ESQUIVEL ADVOGADO(A) : REGINA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG075563) APELADO : ESPOLIO DE JOANNA ERMELINA ESQUIVEL ADVOGADO(A) : REGINA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG075563) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA DECENAL. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA DECADÊNCIA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação ajuizada pelo Espólio de Joanna Ermelina Esquivel , reconheceu a decadência do direito da Administração Previdenciária de rever o ato de concessão do benefício NB 88/111.964.808-1, concedido em 1998, e afastou, por consequência, a obrigação de restituição dos valores recebidos pela segurada. O INSS sustenta a inocorrência da decadência em razão de suposta má-fé decorrente da acumulação indevida de benefícios, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e, subsidiariamente, a inocorrência da prescrição quinquenal, além da possibilidade de restituição dos valores indevidamente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito do INSS de rever o ato de concessão do benefício previdenciário, considerando que o benefício foi concedido em 1998 e o procedimento administrativo foi instaurado em 2016; (ii) estabelecer se a mera acumulação indevida de benefícios caracteriza má-fé da beneficiária, suficiente para afastar o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991; e (iii) determinar se a alegada imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário ou a possibilidade de repetição dos valores indevidamente pagos permite a cobrança após o reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato concessório. III. RAZÕES DE DECIDIR O poder-dever da Administração Pública de rever atos ilegais, reconhecido pela Súmula 473 do STF, submete-se aos limites temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico em proteção à segurança jurídica. O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, ressalvada a hipótese de má-fé comprovada, e determina, para efeitos patrimoniais contínuos, a contagem do prazo a partir da percepção do primeiro pagamento. O período das parcelas que a Administração pretende alcançar para fins de ressarcimento não modifica o termo inicial do prazo decadencial para revisão do ato concessório, pois, nos benefícios de prestação continuada, cada pagamento mensal não inaugura novo prazo de decadência. A exceção ao prazo decadencial exige comprovação da má-fé, de modo que a mera constatação objetiva da acumulação indevida de benefícios não demonstra, por si só, comportamento doloso ou fraudulento da beneficiária. A ausência de prova de declaração falsa, omissão deliberada de informação relevante ou expediente destinado a induzir ou manter a Administração em erro impede o…

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