Processo 1006835-87.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006835-87.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1006835-87.2026.8.11.0003 Polo ativo: JULIA VITORIA DE OLIVEIRA RAMOS Polo passivo: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO E SÌNTESE PROCESSUAL Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIA VITORIA DE OLIVEIRA RAMOS em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A reclamante relata, em sua petição inicial de ID 227089775, que, ao tentar obter aprovação de crediário no comércio da comarca, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava dos cadastros restritivos de crédito da Serasa Experian. Informa que o apontamento foi realizado por solicitação da empresa ré, referente a um suposto débito no montante de R$ 115,04, vinculado ao contrato de nº 393189225, com data de inclusão em 10/10/2025. Sustenta que jamais celebrou contrato com a instituição reclamada que justificasse a mencionada cobrança e que a falta de notificação premonitória agravou os prejuízos sofridos, gerando situações vexatórias no mercado local. Com base em tais fatos, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 11.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 11.115,04. Sob o ID 227093094, foi expedida a intimação da autora para comparecimento à audiência de conciliação virtual, ato também estendido à ré por meio da citação eletrônica de ID 227093095. No dia 29/04/2026, às 09:00:00 horas, foi realizada a audiência de conciliação por videoconferência, conduzida pela conciliadora judicial Glênia dos Santos Pereira, conforme termo juntado sob o ID 231754050. O ato restou infrutífero diante da ausência de proposta de acordo pela demandada, oportunidade em que a autora postulou o julgamento antecipado do mérito e o juízo concedeu o prazo de cinco dias para a apresentação de contestação escrita. A reclamada apresentou contestação sob o ID 232505410, defendendo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de resolução extrajudicial do litígio na plataforma administrativa consumidor.gov.br. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a autora é cadastrada em seus sistemas de dados como revendedora autônoma de produtos, não sendo a destinatária final econômica dos bens. Asseverou que o débito é legítimo e decorre do inadimplemento de duplicatas representadas pela Nota Fiscal de nº 000361283, emitida em 10/09/2025 no valor total de R$ 242,01. Esclareceu que, em virtude da adesão do franqueado local ao produto financeiro "Mooz Boleto", ocorreu a cessão e a transferência de crédito à franqueadora Boticário, o que a legitimou a efetuar a cobrança e a posterior restrição em decorrência do inadimplemento. Defendeu que a entrega das mercadorias foi regularmente efetuada no endereço cadastrado da autora e recebida por sua genitora. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruíram, a reclamante apresentou IMPUGNAÇÃO sob o ID 232745890. Reiterou a tese de desconhecimento do débito específico, argumentando que a ré apresentou apenas documentos unilaterais e que as notas fiscais carreadas pela defesa não guardariam estrita correspondência com a restrição inserida nos cadastros de inadimplentes. Pugnou ao fim pelo afastamento…

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