Processo 1006837-49.2025.4.01.3901

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006837-49.2025.4.01.3901
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006837-49.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HAARLEM BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSE SOUSA COSTA - PA29704 e SILVIA TEIXEIRA LIMA - PA14586 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por HAARLEM BRITO DE OLIVEIRA, em representação dos menores GUSTAVO ALVES BRITO e HELLEN BRUNA ALVES BRITO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do ESTADO DO PARÁ. A parte autora sustenta que a genitora dos menores, ANILDA ALVES OLIVEIRA, era segurada especial rural e titular de benefícios previdenciários por incapacidade desde 2011, os quais teriam sido cessados administrativamente após revisão do INSS. Alega que a falecida era portadora de enfermidade neurológica grave, tendo realizado múltiplas cirurgias e permanecido incapacitada até o óbito ocorrido em 12/10/2024. A inicial afirma que foram formulados pedidos administrativos de pensão por morte em 11/11/2024, posteriormente indeferidos sob fundamento de ausência de qualidade de segurada. Sustenta que foram apresentados documentos comprobatórios da atividade rural da falecida, inclusive autodeclarações, documentos eleitorais, prontuários médicos, declarações escolares e fotografias. Aduz que a cessação dos benefícios previdenciários e os indeferimentos posteriores teriam ocorrido de forma contraditória e incompatível com o histórico clínico da segurada. A parte autora também formula pedido de responsabilização civil do INSS e do Estado do Pará. Sustenta que houve omissão estatal quanto ao adequado tratamento médico e quanto à proteção previdenciária da segurada. Afirma que a falecida enfrentou dificuldades financeiras severas, ausência de acesso adequado a tratamento especializado e sucessivos indeferimentos administrativos, mesmo diante do agravamento da doença que posteriormente levou ao óbito. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos réus, o reconhecimento do direito à pensão por morte, a fixação do termo inicial do benefício em 13/02/2023 ou subsidiariamente na DER de 11/11/2024, a produção de provas e a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 168.422,62. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Da Retificação do polo ativo De saída, retifique-se a autuação, conforme petição inicial (ID 2219240151), constando os menores como autores, e genitor como representante legal . Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Prosseguindo a análise dos autos, importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento. Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se privilegiar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento…

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