Processo 1006837-88.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006837-88.2026.8.13.0686/MG AUTOR : MARIA SONIA ESTEVES SANTIAGO ADVOGADO(A) : HIGOR ALBERTO LOESCH (OAB MG241387) ADVOGADO(A) : ITAMAR SANTANA ROCHA (OAB MG095502) ADVOGADO(A) : ELIANE VIEIRA GOMES (OAB MG141174) ADVOGADO(A) : DILSON PAULO PEREIRA DIAS (OAB MG143109) AUTOR : RANYA ESTEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HIGOR ALBERTO LOESCH (OAB MG241387) ADVOGADO(A) : ITAMAR SANTANA ROCHA (OAB MG095502) ADVOGADO(A) : ELIANE VIEIRA GOMES (OAB MG141174) ADVOGADO(A) : DILSON PAULO PEREIRA DIAS (OAB MG143109) DESPACHO Estabelece o Código de Processo Civil no art. 99, § 3.º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, nada existe nos autos que se contraponha à declaração de insuficiência firmada pela parte que requereu a gratuidade da justiça. A presunção é meio típico de prova, conforme o art. 212, IV, do Código Civil. Portanto, há prova, constituída pela presunção, de que a parte requerente de fato necessita do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção ‘iuris tantum’, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos” (AgInt no AREsp 2508030 / SP, 3.ª Turma). Ante o exposto, DEFIRO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (1) O caso não é de improcedência liminar do pedido e admite autocomposição (transação, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido). Portanto, aplico-lhe o art. 334 do Código de Processo Civil (CPC). Inclua-se em pauta do Centro Judiciário de Solução e Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Teófilo Otoni no primeiro dia e horário disponíveis, com antecedência mínima de 30 dias, para audiência de conciliação ou de mediação, cuja natureza será definida pelo conciliador/mediador à vista das peculiaridades do caso. (2) Cite-se com pelo menos 20 dias de antecedência e a advertência do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O instrumento da citação será instruído com uma cópia deste despacho. (2a) Caso a parte ré/executada não tenha como endereço aquele informado pela parte autora/exequente, e essa pedir, com base no princípio da cooperação e no art. 256, § 3.º, do CPC, autorizo desde logo que se faça pesquisa em linha do endereço atual da parte a ser citada, nos bancos de dados mais amplos, quais sejam, de veículos automotores (Renajud), bancário (Sisbajud), fiscal (Infojud) e de crédito (Serasajud), mediante o prévio pagamento de uma taxa de transmissão eletrônica por diligência se o caso não for de gratuidade da justiça. A busca em outros bancos de dados dependerá de autorização judicial. Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para indicar os meios necessários à citação no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de validade (art. 485, IV, do CPC). Indicado tempestivamente novo endereço, proceda-se ao ato citatório pessoal. (3) A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado ou defensor público. Se o autor estiver representado pela Defensoria Pública e ela o pedir com antecedência suficiente, para sua intimação à audiência expeça-se carta com comprovante de entrega ou, se residente na zona…
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