Processo 1006840-21.2026.8.11.0000

TJMT • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1006840-21.2026.8.11.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) NÚMERO DO PROCESSO: 1006840-21.2026.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ SUSCITADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar a Ação de Execução Fiscal n.º 1042201-15.2022.8.11.0041, proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Jane Conceição Sampaio Carvalho, é do JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, unidade criada com competência específica para o processamento de demandas executivas fiscais estaduais. O feito foi originalmente distribuído ao Juízo do Núcleo de Justiça Digital 4.0 que, em decisão fundamentada na literalidade da Resolução TJMT/OE n.º 02/2019, declinou da competência sob o argumento de que tal norma atribui de forma absoluta à Vara Especializada do Meio Ambiente a incumbência de processar e julgar os executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela SEMA. Irresignado com a redistribuição, o Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente suscitou o presente conflito negativo ao defender que a execução fiscal possui natureza eminentemente arrecadatória e expropriatória, não demandando a expertise técnica ou o aprofundamento cognitivo que justificam a existência de uma unidade ambiental especializada. Pontuou ainda o suscitante que a competência em sede de execução fiscal possui natureza territorial e relativa, nos termos do artigo 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e que a superveniente Resolução TJMT/OE n.º 13/2021 instituiu o Núcleo Digital 4.0 com competência estadual ampla para todas as execuções fiscais da Fazenda Pública Estadual. Foi designado o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência (ID. 347589896), que intimado, deixou transcorrer o prazo para manifestar-se sobre o conflito suscitado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência do conflito, sob o fundamento de que a regra de especialidade contida na Resolução de 2019 deveria prevalecer. (ID. 355762880). É o relatório. DECIDO. No caso sob apreciação, conforme relatado, trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar a Ação de Execução Fiscal n.º 1042201-15.2022.8.11.0041, proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Jane Conceição Sampaio Carvalho, é do JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, unidade criada com competência específica para o processamento de demandas executivas fiscais estaduais. Da análise do processado, verifica-se que o ESTADO DE MATO GROSSO ingressou, em 01.11.2022, com a “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1042201-15.2022.8.11.0041, em desfavor do JANE CONCEIÇÃO SAMPAIO CARVALHO, com o objetivo de promover a cobrança de crédito não tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 2022938003, no valor atualizado de R$ 596.923,42 (quinhentos e noventa e seis mil e novecentos e vinte e três…

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