Processo 1006845-43.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006845-43.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Provas] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALMAR BUSNELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALMAR BUSNELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARILU MORO BUSNELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR E FATOS SUPERVENIENTES. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. COISA JULGADA. BOA-FÉ PROCESSUAL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo de instrumento para suspender descontos bancários indevidos. O embargante sustenta omissão quanto à prova de descumprimento da tutela antecipada recursal e comunica fatos supervenientes consistentes na efetivação de sua inscrição em cadastros de inadimplentes e assédio por cobrança postal, ocorridos após a sessão de julgamento, mas antes da preclusão da via integrativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o silêncio do acórdão sobre petições e extratos bancários que comprovavam a subtração de valores sob a vigência de liminar caracteriza omissão sanável pela via dos aclaratórios; (ii) saber se o advento de fatos novos, como a concretização da negativação e o envio de cobranças extrajudiciais em desrespeito à coisa julgada, autoriza a concessão de efeitos infringentes para ampliar a ordem inibitória e determinar a restituição de importes. III. Razões de decidir 3. A omissão judicial se aperfeiçoa quando o tribunal deixa de apreciar elementos probatórios que demonstram o desrespeito à ordem judicial pretérita, o que compromete a integridade do sistema de proteção de direitos e a força normativa das decisões. 4. O magistrado deve considerar fatos supervenientes que influam no julgamento do mérito, sendo imperativo o reconhecimento de condutas recalcitrantes da instituição financeira que, agindo à revelia do comando judicial, agrava a lesão ao patrimônio e à honra do consumidor. 5. A reiteração de atos de cobrança e a negativação indevida, fundamentadas em cálculos que ignoram parâmetros fixados em sentença transitada em julgado, configuram abuso de direito e violação à boa-fé processual, justificando a imposição de medidas coercitivas específicas e a restauração do estado anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e acolhido com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre o descumprimento de tutela de…
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